Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002960
Acordão: 91-364-P
Processo: 91-0367
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
ACESSO A CARGO PUBLICO
INELIGIBILIDADE
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL
VEREADOR
LIMITAÇÃO DE MANDATOS
Nº do Documento: TPV1991073191364P
Data do Acordão: 07/31/1991
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART2 ART18 N2 ART18 N3 ART50 N1 ART50 N3 ART116 N1 ART121 ART126 ART153.
Normas Apreciadas: D 356/V AR ART2.
Normas Declaradas Inconst.: D 356/V AR ART2.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2 do Decreto da Assembleia da Republica n. 356/V, relativo a alteração a lei eleitoral para as autarquias locais.
Sumário: I - A existencia de um sistema de inelegibilidades
- funcionando como uma restrição de acesso a cargos electivos - justifica-se seja pela necessidade, em
Estado de direito democratico, de garantir a dignidade e a genuinidade do acto eleitoral, seja como meio de proporcionar correcção a formação da vontade do eleitor, não perturbando a sua liberdade de escolha.
II - Na area do exercicio do poder local electivo, a axiologia da inelegibilidade assenta, particularmente, na isenção e independencia de quem exerce cargos electivos e, simultaneamente, na expressão livre do voto periodicamente exercido e, como tal, servindo para aferir o comportamento do eleito, sancionando-o se for caso disso.
III - O principio democratico, na sua dimensão representativa, impõe o sufragio periodico e a renovação periodica dos cargos politicos impedindo a vitaliciedade de mandatos.
IV - Não ha que invocar, em abono da tese da limitação de mandatos dos presidentes de camara, o principio da renovação contido no artigo 121 da Constituição da Republica como constituindo uma precipitação de um principio republicano, com expressão universal no dominio do direito eleitoral, dado o presidente da camara não desempenhar a titulo vitalicio o cargo e estar sujeito ao voto de confiança do eleitor, periodicamente exercido por sufragio, ou seja, o principio da renovação identifica-se, nestes casos, com o da eleição periodica.
V - Inexiste razão para invocar o Presidente da Republica e a limitação dos dois mandatos, ditada pela necessidade de acautelar uma extrema personalização do exercicio das respectivas funções, transferindo essa argumentação para o ambito dos presidentes de camara.
VI - Não procede qualquer juizo de similitude entre o Presidente da Republica, no exercicio personalizado de um poder politico atraves de uma magistratura com o suporte institucional mais elevado e um Presidente de camara que, constitucionalmente, e o primeiro candidato da lista mais votada para o municipio - autarquia local - sendo, por esse facto, o detentor de competencias proprias no orgão executivo colegial do municipio que e a camara municipal, responsavel perante a assembleia municipal.
VII - Admitir que o legislador ordinario possa, em nome de um dos parametros estabelecidos no artigo 50, n. 3 da Constituição, criar restrições daquele tipo nesta materia, contrariaria a "ratio essendi" desta norma - norma geral legitimadora da fixação de inelegibilidades - e a regra da excepcionalidade das restrições que a jurisprudencia deste Tribunal Constitucional vem destacando a este proposito, apos a segunda revisão constitucional.
VIII - A norma sob apreciação viola ainda o disposto nos
N. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição ja que as ineligibilidades em causa se não apresentam como restrições absolutamente exigiveis, adequadas e proporcionadas a salvaguarda do interesse publico, concretizado nos valores de isenção e independencia do exercicio funcional dos cargos.
Texto Integral: