Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00002960 |
Acordão: | 91-364-P |
Processo: | 91-0367 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO A CARGO PUBLICO INELIGIBILIDADE ELEIÇÕES AUTARQUICAS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL VEREADOR LIMITAÇÃO DE MANDATOS |
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Nº do Documento: | TPV1991073191364P |
Data do Acordão: | 07/31/1991 |
Espécie: | PREVENTIVA B |
Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
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Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
Constituição: | 1989 ART2 ART18 N2 ART18 N3 ART50 N1 ART50 N3 ART116 N1 ART121 ART126 ART153. |
Normas Apreciadas: | D 356/V AR ART2. |
Normas Declaradas Inconst.: | D 356/V AR ART2. |
Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N2 N3. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. |
Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
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Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2 do Decreto da Assembleia da Republica n. 356/V, relativo a alteração a lei eleitoral para as autarquias locais. |
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Sumário: | I - A existencia de um sistema de inelegibilidades - funcionando como uma restrição de acesso a cargos electivos - justifica-se seja pela necessidade, em Estado de direito democratico, de garantir a dignidade e a genuinidade do acto eleitoral, seja como meio de proporcionar correcção a formação da vontade do eleitor, não perturbando a sua liberdade de escolha. II - Na area do exercicio do poder local electivo, a axiologia da inelegibilidade assenta, particularmente, na isenção e independencia de quem exerce cargos electivos e, simultaneamente, na expressão livre do voto periodicamente exercido e, como tal, servindo para aferir o comportamento do eleito, sancionando-o se for caso disso. III - O principio democratico, na sua dimensão representativa, impõe o sufragio periodico e a renovação periodica dos cargos politicos impedindo a vitaliciedade de mandatos. IV - Não ha que invocar, em abono da tese da limitação de mandatos dos presidentes de camara, o principio da renovação contido no artigo 121 da Constituição da Republica como constituindo uma precipitação de um principio republicano, com expressão universal no dominio do direito eleitoral, dado o presidente da camara não desempenhar a titulo vitalicio o cargo e estar sujeito ao voto de confiança do eleitor, periodicamente exercido por sufragio, ou seja, o principio da renovação identifica-se, nestes casos, com o da eleição periodica. V - Inexiste razão para invocar o Presidente da Republica e a limitação dos dois mandatos, ditada pela necessidade de acautelar uma extrema personalização do exercicio das respectivas funções, transferindo essa argumentação para o ambito dos presidentes de camara. VI - Não procede qualquer juizo de similitude entre o Presidente da Republica, no exercicio personalizado de um poder politico atraves de uma magistratura com o suporte institucional mais elevado e um Presidente de camara que, constitucionalmente, e o primeiro candidato da lista mais votada para o municipio - autarquia local - sendo, por esse facto, o detentor de competencias proprias no orgão executivo colegial do municipio que e a camara municipal, responsavel perante a assembleia municipal. VII - Admitir que o legislador ordinario possa, em nome de um dos parametros estabelecidos no artigo 50, n. 3 da Constituição, criar restrições daquele tipo nesta materia, contrariaria a "ratio essendi" desta norma - norma geral legitimadora da fixação de inelegibilidades - e a regra da excepcionalidade das restrições que a jurisprudencia deste Tribunal Constitucional vem destacando a este proposito, apos a segunda revisão constitucional. VIII - A norma sob apreciação viola ainda o disposto nos N. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição ja que as ineligibilidades em causa se não apresentam como restrições absolutamente exigiveis, adequadas e proporcionadas a salvaguarda do interesse publico, concretizado nos valores de isenção e independencia do exercicio funcional dos cargos. |
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Texto Integral: |