Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000636 |
| Acordão: | 86-140-P |
| Processo: | 86-0104 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO ELEITORAL CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PROVA PARTIDO POLITICO REPRESENTAÇÃO |
| Nº do Documento: | TEL1986042386140P |
| Data do Acordão: | 04/23/1986 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ ODEMIRA |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 6619 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART9 C. DL 595/74 DE 1974/11/07 ART8 N3. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART22 ART25. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso da decisão que não admitiu a candidatura do Partido Socialista a eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do concelho de Odemira. |
| Sumário: | I - A prova da titularidade dos orgãos dirigentes de partido politico, em processo de apresentação de candidaturas, pode fazer-se por outros meios, nomeadamente reconhecimento notarial de assinatura nessa qualidade, para alem da certidão passada pelo Tribunal Constitucional. II - E irrelevante, no que toca a prova da titularidade de orgãos dirigentes de partido, que a anotação no Tribunal Constitucional seja posterior a apresentação das candidaturas, pois que a lei impõe aos partidos politicos a obrigação de comunicarem ao Tribunal, para efeitos de anotação, os nomes dos titulares dos orgãos centrais, apos a realização dos respectivos actos eleitorais, mas não estabelece um prazo para esse efeito. |
| Texto Integral: |