Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002792
Acordão: 91-196-1
Processo: 89-0122
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇAO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
NORMA
SEPARAÇÃO DE PODERES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
DIVORCIO
Nº do Documento: TCB19910508911961
Data do Acordão: 05/08/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 210
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1991
Página do Diário da República: 9185
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1781 A ART1782.
CPC67 ART664.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART665.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 664 do Codigo de Processo Civil, 1781, alinea a) e 1782 do Codigo Civil, na interpretação delas feita pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Sumário: I - Nos termos do artigo 280 da Constituição, o recurso para o Tribunal Constitucional so existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias;
II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações do julgador" perante determinadas normas, tidas pelo recorrente como desconformes a Constituição, traduzindo antes uma discordancia face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental.
III - Essas interpretações do orgão julgador não criam
"novas normas" pelo facto de não conterem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração e por não enunciarem nenhum criterio de decisão aplicavel em geral pelos seus destinatarios;
IV - Consequentemente, não sera admissivel o recurso a "ficção" de pretenses "normas" criadas pelo julgador para defender a competencia do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: