Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002792 |
| Acordão: | 91-196-1 |
| Processo: | 89-0122 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇAO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA SEPARAÇÃO DE PODERES INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE DIVORCIO |
| Nº do Documento: | TCB19910508911961 |
| Data do Acordão: | 05/08/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 210 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1991 |
| Página do Diário da República: | 9185 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1781 A ART1782. CPC67 ART664. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART665. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 664 do Codigo de Processo Civil, 1781, alinea a) e 1782 do Codigo Civil, na interpretação delas feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 280 da Constituição, o recurso para o Tribunal Constitucional so existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias; II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações do julgador" perante determinadas normas, tidas pelo recorrente como desconformes a Constituição, traduzindo antes uma discordancia face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam "novas normas" pelo facto de não conterem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração e por não enunciarem nenhum criterio de decisão aplicavel em geral pelos seus destinatarios; IV - Consequentemente, não sera admissivel o recurso a "ficção" de pretenses "normas" criadas pelo julgador para defender a competencia do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |