Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003172 |
| Acordão: | 92-107-2 |
| Processo: | 90-0285 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MILITARES PENSÃO FORÇAS ARMADAS TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO PUBLICA DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19920319921072 |
| Data do Acordão: | 03/19/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 161 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/15/1992 |
| Página do Diário da República: | 6538 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART310. 1982 ART60 N1 A ART243. 1989 ART13 ART22 ART59 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 330//84 DE 1984/10/15 ART2 C ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 E SEGUINTES. DL 178/74 DE 1974/04/30 ART1. DL 147-C/75 DE 1975/03/21 ART1. DL 309/74 DE 1974/07/08 ART1 A B. DL 383/75 DE 1975/07/22 ART1 ART2. DL 277/74 DE 1974/06/25. DL DL 390/74 DE 1984/08/27. DL 123/75 DE 1975/03/11. DL 497/75 DE 1975/09/12. DL 139/76 DE 1976/02/19. DL 173/74 DE 1974/04/26. 1979/06/25 ART85 N6. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 111/84 DE 1985/07/04 IN DR IIS DE 19 /19/11. P PGR 9/76. P PGR 254/77 DE 1978/01/12 IN BMJ 280 PAG203. P PGR 196/83 DE 1984/03/09 IN BMJ 339 PAG140. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM-FUNC PUBL. DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, alinea c), no "segmento relativo a retroactivos" e 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, quando estipulam que os militares, que foram afastados do activo, por terem sido saneados apos o 25 de Abril de 1974, não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo do afastamento. |
| Sumário: | I - Segundo as normas "sub iudicio", os militares que foram afastados do activo, por terem sido saneados apos o movimento revolucionario do 25 de Abril de 1974, não têm direito a receber a diferença entre as pensões de reserva que lhes foram sendo pagas e os vencimentos que teriam recebido se não fora o saneamento. A responsabilidade pelos prejuizos eventualmente sofridos, a existir, deve ser efectivada em acção contra o Estado. As norma "sub iudicio" não excluem essa possibilidade, ao menos expressamente. II - Os militares afastados do activo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 178/74, de 30 de Abril, que, entretanto, foram reintegrados, por haverem requerido a revisão da sua situação militar ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, não ficam necessariamente privados do direito a ser indemnizados pelos prejuizos eventualmente sofridos em consequencia do saneamento de que foram objecto. Tal direito a serem indemnizados te-lo-ao os interessados, se dever entender-se que o saneamento que os atingiu constituiu o Estado em responsabilidade civil. Assim, as normas "sub iudicio" não podem afrontar a regra da responsabilidade civil do Estado "por acções ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuizo para outrem", consagrado no artigo 22 da Constituição. III - O direito "a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, não pode ser violado pelas normas "sub iudicio". Não tendo os interessados exercido as suas funções, não tem direito a receber os respectivos vencimentos, nem a receberem vencimentos iguais aos seus camaradas de armas que se mantiveram no activo. IV - O tratamento remuneratorio diferente dos militares afastados do serviço e dos que estavam no activo tem a sua justificação no facto de os ultimos prestarem serviço, sendo-lhes devida a contraprestação do vencimento. Esta distinção não e arbitraria ou irrazoavel, portanto não viola o principio da igualdade. V - Igualmente não ha desigualdade, quer entre o tratamento dado pela lei aos militares visados nas normas "sub iudicio" e os reintegrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, quer o tratamento conferido aos servidores civis do Estado, demitidos ao abrigo das leis do saneamento e, entretanto, reintegrados e aqueles. |
| Texto Integral: |