Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003172
Acordão: 92-107-2
Processo: 90-0285
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MILITARES
PENSÃO
FORÇAS ARMADAS
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19920319921072
Data do Acordão: 03/19/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 161
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/15/1992
Página do Diário da República: 6538
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART310.
1982 ART60 N1 A ART243.
1989 ART13 ART22 ART59 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 330//84 DE 1984/10/15 ART2 C ART8 N1.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 E SEGUINTES.
DL 178/74 DE 1974/04/30 ART1.
DL 147-C/75 DE 1975/03/21 ART1.
DL 309/74 DE 1974/07/08 ART1 A B.
DL 383/75 DE 1975/07/22 ART1 ART2.
DL 277/74 DE 1974/06/25.
DL DL 390/74 DE 1984/08/27.
DL 123/75 DE 1975/03/11.
DL 497/75 DE 1975/09/12.
DL 139/76 DE 1976/02/19.
DL 173/74 DE 1974/04/26.
1979/06/25 ART85 N6.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR 111/84 DE 1985/07/04 IN DR IIS DE 19 /19/11. P PGR 9/76. P PGR 254/77 DE 1978/01/12 IN BMJ 280 PAG203. P PGR 196/83 DE 1984/03/09 IN BMJ 339 PAG140.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM-FUNC PUBL. DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, alinea c), no "segmento relativo a retroactivos" e 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, quando estipulam que os militares, que foram afastados do activo, por terem sido saneados apos o 25 de Abril de 1974, não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo do afastamento.
Sumário: I - Segundo as normas "sub iudicio", os militares que foram afastados do activo, por terem sido saneados apos o movimento revolucionario do 25 de Abril de
1974, não têm direito a receber a diferença entre as pensões de reserva que lhes foram sendo pagas e os vencimentos que teriam recebido se não fora o saneamento.
A responsabilidade pelos prejuizos eventualmente sofridos, a existir, deve ser efectivada em acção contra o Estado.
As norma "sub iudicio" não excluem essa possibilidade, ao menos expressamente.
II - Os militares afastados do activo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 178/74, de 30 de Abril, que, entretanto, foram reintegrados, por haverem requerido a revisão da sua situação militar ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, não ficam necessariamente privados do direito a ser indemnizados pelos prejuizos eventualmente sofridos em consequencia do saneamento de que foram objecto.
Tal direito a serem indemnizados te-lo-ao os interessados, se dever entender-se que o saneamento que os atingiu constituiu o Estado em responsabilidade civil.
Assim, as normas "sub iudicio" não podem afrontar a regra da responsabilidade civil do Estado "por acções ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuizo para outrem", consagrado no artigo 22 da Constituição.
III - O direito "a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, não pode ser violado pelas normas "sub iudicio".
Não tendo os interessados exercido as suas funções, não tem direito a receber os respectivos vencimentos, nem a receberem vencimentos iguais aos seus camaradas de armas que se mantiveram no activo.
IV - O tratamento remuneratorio diferente dos militares afastados do serviço e dos que estavam no activo tem a sua justificação no facto de os ultimos prestarem serviço, sendo-lhes devida a contraprestação do vencimento.
Esta distinção não e arbitraria ou irrazoavel, portanto não viola o principio da igualdade.
V - Igualmente não ha desigualdade, quer entre o tratamento dado pela lei aos militares visados nas normas "sub iudicio" e os reintegrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, quer o tratamento conferido aos servidores civis do Estado, demitidos ao abrigo das leis do saneamento e, entretanto, reintegrados e aqueles.
Texto Integral: