Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001122
Acordão: 87-267-P
Processo: 85-0193
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
SISTEMA FISCAL
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS IMPOSTOS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
LEI GERAL DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
PODER TRIBUTARIO
IMPOSTO DE TURISMO
INCIDENCIA
ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
Nº do Documento: TSC1987070887267P
Data do Acordão: 07/08/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRIMEIRO MINISTRO
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/31/1987
Página do Diário da República: 3356
Nº do Boletim do M.J.: 369
Página do Boletim do M.J.: 240
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART106 N 2 ART115 N3 ART168 N1 I ART229 A ART119 F ART234.
Normas Apreciadas: DLR 35/84/A DE 1984/11/16 ARTUNICO.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 35/84/A DE 1984/11/16 ARTUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, de
16 de Novembro, que atribuiu a Direcção Regional de Turismo competencia para classificar os estabelecimentos hoteleiros e similares.
Sumário: I - Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, de 16 de Novembro, que integra a regulamentação do imposto de turismo na Região Autonoma dos Açores, apesar de ter cessado a sua vigencia em 1 de Janeiro de 1986, porquanto, por um lado, existem pendentes muitas situações materiais constituidas ao abrigo da norma impugnada, e, por outro lado, a abolição do imposto de turismo não prejudica a punição das infracções cometidas, nada impedindo que o Estado proceda a sua cobrança coerciva.
II - O artigo 168, n. 1, alinea i), da Constituição estabelece uma reserva parlamentar em materia de criação de impostos e sistema fiscal, e o artigo 106, n. 2, consagrando o "principio da tipicidade dos impostos", estabelece uma reserva de lei formal no dominio dos seus elementos essenciais, isto e, no que respeita a incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes.
III - Viola estes preceitos constitucionais a norma do artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que, ao dispor que por estabelecimentos hoteleiros e similares se deveriam entender os como tal classificados pela Direcção Regional de Turismo, veio fazer com que o imposto de turismo deixasse de incidir sobre os serviços prestados por todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento (artigo 1, n. 1, alinea a), do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 134/83, de 19 de Março, e artigo
2 n. 1, alinea a), do Decreto Legislativo Regional n. 36/83/A, de 2 de Dezembro), sendo assim patente o estreitamento das dimensões do campo da respectiva incidencia.
IV - Os estatutos das regiões autonomas não podem consagrar autorizações de derrogação de "leis gerais da Republica", nem deve ser esse o entendimento a conceder ao disposto em materia fiscal pelos artigos 9 e 27, alinea jj), do Estatuto Politico- -Administrativo da Região Autonoma dos Açores
(Lei n. 39/80, de 5 de Agosto, na versão originaria, vigente na data em que foi editado o diploma impugnado).
V - O caracter unitario do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre materias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados; para isso servira, então, o poder de "iniciativa legislativa" de que as regiões autonomas dispõem (artigo 229, alinea c), da Constituição.
VI - A historia de formação do preceito da alinea f) do artigo 229 da Constituição, na parte em que confere as assembleias regionais poderes para legislar no exercicio de um "poder tributario proprio", aponta manifestamente no sentido de as regiões autonomas não pertencer o poder de alterar o sistema fiscal da Republica, extinguindo ou modificando impostos nacionais, mas tão-so o de criar e modificar impostos de natureza e incidencia regional, e ainda assim nos termos de lei da Assembleia da Republica.
VII - Esta ultima exigencia exclui a "lei estatutaria", dirigindo-se apenas a "lei comum" da Assembleia da Republica. Nesta conformidade, sempre se verificaria, no caso em presença, a ausencia de lei que consentisse ao acto normativo regional a alteração de elementos essenciais de um imposto nacional.
VIII - E que o Decreto-Lei n. 134/83 apenas permitiu que as suas disposições pudessem ter aplicação as regiões autonomas mediante decretos legislativos regionais (artigo 2), não consentindo, por desde logo isso lhe ser constitucionalmente vedado, que nelas, enquanto se disciplinam os elementos essenciais do imposto de turismo, as assembleias regionais introduzissem modificações.
IX - Ora foi isso que fez o artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 35/84/A, que não se limitou a delimitar o campo territorial de aplicação do imposto de turismo, mas antes veio fixar a base da sua incidencia, atraves da classificação administrativa dos estabelecimentos hoteleiros e similares - dai a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 106, n. 2, 115, n. 3, 168, n. 1, alinea i), e 229, alinea f), da Constituição.
Texto Integral: