Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000248
Acordão: 85-084-2
Processo: 84-0162
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: TCF19850522850842
Data do Acordão: 05/22/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 156
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/10/1985
Página do Diário da República: 6383
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 344
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 593
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218.
1982 ART280 N5 ART207 ART218 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
Legislação Nacional: CJM77 ART285 ART427.
EOE71 ART134.
LTC82 ART70 N1 A B F ART72 N3.
EOFA65 ART110 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 5-A/81 DE 1981/01/23.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 61/84 DE 1984/06/19 PROC102/83 IN DR IIS N267 DE 1984/11/17.
AC TC 213/84 DE 1984/12/05 PROC88/64 IN DR IIS N55 DE 1985/03/07.
AC TC 49/85 DE 1985/03/13 PROC106/84 IN DR IIS N85 DE 1985/04/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, que confere ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - E admissivel, com base no n. 5 do artigo 280 da Constituição e na alinea f) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal Militar, de 27 de Julho de 1984, que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo acordão n. 61/84, de 19 de Junho de 1984, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 267, de 17 de Novembro de 1984.
II - Não obsta ao conhecimento do recurso o facto de a norma aplicada na decisão recorrida ser anterior a Constituição da Republica Portuguesa de 1976.
III - O artigo 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), ao conferir ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar, e inconstitucional, por violação do artigo
218 da Constituição uma vez que a redacção dada a este preceito na revisão constitucional de 1982 tornou clara a exclusão da materia do contencioso administrativo militar do ambito da competencia dos tribunais militares.
IV - Acresce que, nos termos do artigo 113 da Lei Fundamental, a competencia dos tribunais militares, que são orgãos de soberania, so pode abarcar a directamente definida na Constituição (julgamento de crimes essencialmente militares - n. 1 do artigo
218) e a que a Constituição autoriza que a lei lhes atribua: julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares
(n. 2 do artigo 218) e aplicação de medidas disciplinares (n. 3 do artigo 218).
V - Não pode, porem, falar-se tambem em violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição, ja que o recurso para o Supremo Tribunal Militar era um verdadeiro recurso contencioso apos a alteração do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 operada pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, que eliminou a necessidade de homologação das decisões daquele Supremo Tribunal, assim lhe atribuindo a natureza de orgão jurisdicional, de um verdadeiro tribunal.
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