Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5449 |
| Acordão: | 95-227-P |
| Processo: | 93-103 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TRIBUNAIS. TRIBUNAL DO TRABALHO. TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. PODER DE COGNIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR. CNN. |
| Nº do Documento: | TCB 1995051095227P |
| Data do Acordão: | 05/10/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 279 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. |
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. L 82/77 DE 1977/12/06. LTC82 ART70 N1 A B ART71 N1 ART79-C ART80 N1 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, referente ao tribunal competente para a reclamação dos créditos dos ex-trabalhadores da CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P. em Liquidação. |
| Sumário: | I - No presente processo, afigura-se evidente estarmos perante a situação excepcional (e ampliadora do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de os recorrentes não terem tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão. Com efeito, a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 só foi aplicada neste processo no segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nunca fora anteriormente admitida a aplicabilidade desse preceito. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional considerou, na fundamentação do seu acórdão anteriormente proferido nos autos, que essa disposição havia sido objecto de uma revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e interpretou a primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de nela se ter pressuposto essa revogação.
II - Diferentemente da situação tratada no recente Acórdão nº 163/95, no presente caso o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e indicou-se como objecto do recurso a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Ora, por força do princípio do pedido, o Tribunal Constitucional não pode alterar oficiosamente o objecto de recurso: o Tribunal só pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida, conforme resulta dos artigos 71º, nº 1, 79º-C e 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. III - Resta, assim, a este Tribunal apreciar a questão de constitucionalidade que os recorrentes suscitaram no presente recurso. E, nessa medida, não poderão os recorrentes obter deste Tribunal uma decisão semelhante à que foi proferida no citado Acórdão nº 163/95, de que resultaria a atribuição de competência para a causa ao tribunal do trabalho. Para alcançar um tal desiderato deveriam os recorrentes ter interposto recurso nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando igualmente como objecto do recurso o artigo 8º, nº 1, na interpretação já considerada inconstitucional. IV - A norma em causa foi aplicada na decisão recorrida e interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a expressão "tribunais comuns" mencionada nessa norma corresponder aos "tribunais de competência genérica" ou aos "tribunais cíveis" por contraposição aos "tribunais do trabalho", tidos como tribunais "especiais". V - Já no Acórdão nº 164/95, este Tribunal Constitucional decidiu que a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 - admitindo que se encontra em vigor - não é inconstitucional, quer do ponto de vista orgânico, quer do ponto de vista material. VI - Com efeito, quanto à inconstitucionalidade orgânica, a mesma não procede, na medida em que a norma em apreço é anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, pelo que não podia essa norma violar o regime de repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo estabelecido pela Constituição vigente nessa altura, sendo certo que não há inconstitucionalidades orgânicas supervenientes. E se houvesse inconstitucionalidade orgânica por violação de norma constitucional anterior à Constituição de 1976, sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer essa matéria por extravasar a sua esfera de competência. VII - Quanto à inconstitucionalidade material, também a mesma não colhe, uma vez que a Constituição de 1976 não estabelece quaisquer regras de delimitação material das competências dos tribunais de competência genérica ou dos tribunais do trabalho, deixando essa tarefa ao legislador ordinário, que assim dispõe duma ampla margem de liberdade nessa matéria. VIII - Por sua vez, a questão da alegada revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, e que terá atingido o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, não envolve qualquer juízo de inconstitucionalidade, pelo que não se inclui nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são delimitados pela sua função específica de controlo da constitucionalidade. Não é, assim, sindicável por este Tribunal o juízo do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual o nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 sempre se manteve em vigor. |
| Texto Integral: |