Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005207
Acordão: 94-667-2
Processo: 93-0822
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: MINISTERIO PUBLICO
PENA ACESSORIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Nº do Documento: TCA19941214946672
Data do Acordão: 12/14/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SÃO PEDRO DO SUL
Nº do Diário da República: 47
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/24/1995
Página do Diário da República: 2237
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
Legislação Nacional: CP82 ART40 N1 ART46 N1.
L 31/89 DE 1989/08/21.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, que estabelece entre
6 meses e 5 anos a moldura da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir.
Sumário: I - O artigo 30, n. 4, da Constituição veda a aplicação de penas acessorias automaticas na sequencia da condenação por um certo crime ou certa pena.
II - Não afronta os principios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais uma norma que, pela forma como estabelece a moldura abstracta da pena, principal ou acessoria, nela prevista, confira ao julgador uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar a medida de tal pena segundo as circunstancias do caso submetido a sua apreciação, designadamente as conexionadas com o grau de culpa do agente.
III - Não lesa ainda os mencionados principios o facto de os limites abstractos da pena acessoria não terem correspondencia com os da pena principal, dado que, por um lado, tal correspondencia não e imposta por qualquer norma constitucional, e desde que, por outro lado, a moldura dessa sanção acessoria se mostre adequada a perigosidade social da conduta prevista.
IV - E de entender que a eventual desproporção entre os limites minimo e maximo da moldura da sanção acessoria ainda assim se conforma com o principio da legalidade das penas, ja que não esta ai em causa uma pena criminal principal.
Texto Integral: