Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004824
Acordão: 94-284-2
Processo: 91-0411
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRINCIPIO DA RESERVA DO JUIZ
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
BANCO
FALENCIA
LIQUIDAÇÃO
DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: TCB19940323942842
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART20 N1 ART13 ART205 ART87 N2.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11.
Legislação Nacional: LTC ART75-A N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de
Agosto de 1940, relativa a liquidação dos estabelecimentos bancarios.
Sumário: I - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 75-A ns. 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional se foram individualizadas as normas constitucionais que se consideram violadas, indicada a alinea 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso e interposto (a alinea b), indentificadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, finalmente mencionadas peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstituciolidade.
II - A indicação no requerimento do recurso de um conjunto de normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie mais alargado do que aquele que efectivamente foi aplicado na decisão recorrida não origina o indeferimento daquele requerimento, mas sim uma delimitação do objecto do recurso, excluindo deste as normas que não foram efectivamente aplicadas na decisão recorida.
III - A apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no dominio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisão de rejeição ou de aplicação de uma norma, esta condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto e, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicavel como fundamento juridico.
IV - As normas que constituem o objecto do presente recurso, porque foram efectivamente aplicadas como
"ratio decidendi", do acordão recorrido e foram reputadas de inconstitucionais "durante o processo", são apenas as normas do Decreto-Lei n. 30689 que funcionaram como elementos desencadeadores ou detonadores da cessação dos contratos de trabalho.
V - Delimitado o objecto de normas as normas que foram efectivamente aplicadas como "ratio decidente" do acordão recorrido e foram reputadas inconstitucionais durante o processo remete para a fundamentação constante do Acordão n. 166/94.
Texto Integral: