Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004824 |
| Acordão: | 94-284-2 |
| Processo: | 91-0411 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA OBJECTO DE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPIO DA RESERVA DO JUIZ PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS BANCO FALENCIA LIQUIDAÇÃO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCB19940323942842 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART13 ART205 ART87 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11. |
| Legislação Nacional: | LTC ART75-A N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, relativa a liquidação dos estabelecimentos bancarios. |
| Sumário: | I - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 75-A ns. 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional se foram individualizadas as normas constitucionais que se consideram violadas, indicada a alinea 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso e interposto (a alinea b), indentificadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, finalmente mencionadas peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstituciolidade. II - A indicação no requerimento do recurso de um conjunto de normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie mais alargado do que aquele que efectivamente foi aplicado na decisão recorrida não origina o indeferimento daquele requerimento, mas sim uma delimitação do objecto do recurso, excluindo deste as normas que não foram efectivamente aplicadas na decisão recorida. III - A apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no dominio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisão de rejeição ou de aplicação de uma norma, esta condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto e, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicavel como fundamento juridico. IV - As normas que constituem o objecto do presente recurso, porque foram efectivamente aplicadas como "ratio decidendi", do acordão recorrido e foram reputadas de inconstitucionais "durante o processo", são apenas as normas do Decreto-Lei n. 30689 que funcionaram como elementos desencadeadores ou detonadores da cessação dos contratos de trabalho. V - Delimitado o objecto de normas as normas que foram efectivamente aplicadas como "ratio decidente" do acordão recorrido e foram reputadas inconstitucionais durante o processo remete para a fundamentação constante do Acordão n. 166/94. |
| Texto Integral: |