Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000734
Acordão: 86-238-1
Processo: 85-0189
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE CONTAS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO DE TRIBUNAL
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19860716862381
Data do Acordão: 07/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCONT
Nº do Diário da República: 268
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/13/1986
Página do Diário da República: 10549
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART206 ART207 ART210 ART219 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 62/85 DE 1985/03/13 ART11.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por via de decisão do Tribunal de Contas que se integra no plano da gestão e administração desse tribunal.
Sumário: I - Havendo a Constituição de forma directa enunciado a competencia do Tribunal de Contas, sem fazer qualquer remissão para a lei, devera entender-se ser a esta vedado ampliar a competencia assim constitucionalmente demarcada.
II - O Tribunal de Contas, ao lado de funções jurisdicionais, outras exerce com diferente natureza, nomeadamente de natureza administrativa.
III - As normas dos artigos 207 e 280, n. 1, da Constituição consideram como tribunais todos os orgãos jurisdicionais aos quais e atribuida a actividade jurisdicional, exercida por juizes unicamente submetidos a Constituição e a lei.
IV - Os artigos 207 e 280, n. 1 da Constituição devem interpretar-se no sentido de abarcarem, para alem dos actos jurisdicionais proprios, todos os casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um certo caso concreto que lhe foi apresentado para apreciação atraves da aplicação de normas juridicas, devendo a decisão proferida ser acatada obrigatoriamente pelas partes ou entidades a que diga respeito.
V - O acto do plenario do Tribunal de Contas, recusando a designação de um seu representante, que passaria a integrar o conselho administrativo do CEFA, inscreve-se no plano de gestão e administração do tribunal, não comparticipando da natureza das decisões susceptiveis de desencadear o incidente de constitucionalidade, pois que ao sistema de fiscalização da constitucionalidade so importam, em principio, as decisões que se inscrevem no ambito da natureza jurisdicional de actividade desenvolvida pelo tribunal recorrido.
Texto Integral: