Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5230
Acordão: 95-008-2
Processo: 93-548
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
PODER DE COGNIÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INTERESSE PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCB19950111950082
Data do Acordão: 01/11/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 323
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20 ART268 N4 ART268 N5 ART18 ART32.
Normas Apreciadas: LPTA85 ART76 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART71 N1 ART79 C ART76 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 76º, nº 1, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Sumário: I - A respeito da integração, ou não, do instituto da suspensão de eficácia de um acto administrativo no direito constitucional à tutela jurisdicional têm-se confrontado na jurisprudência deste Tribunal dois entendimentos.
      Um deles - expresso, por exemplo, no Acórdão nº 173/91 - aponta no sentido da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos não se configurar "como uma faculdade co-natural à garantia constitucional do recurso contencioso", nem se apresentar "como um pressuposto necessário desta".
      Um outro entendimento - que se tem expressado através de algumas declarações de voto - defende que o direito de acesso aos tribunais pressupõe a faculdade de obtenção da suspensão judicial de eficácia de actos administrativos.
      II - Como quer que seja a disposição aqui constitucionalmente impugnada, dando conteúdo a uma ponderação judicial entre o interesse do requerente e o interesse público, situa-se no âmbito da "liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º da Constituição (Acórdão nº 303/94).
      III - Da mesma forma, a ponderação de interesses subjacente à norma questionada não retira ao processo de suspensão de eficácia a natureza de "processo justo", designadamente com todas as garantias de exercício do contraditório. Neste contexto, aliás, a referência do recorrente a que a verificação do requisito em causa ocorre "sem intervenção do julgador ou de agente imparcial", é incompreensível, estando, como está, em causa uma decisão judicial que, precisamente, verificou se esse requisito existia ou não.
      IV - Igualmente, com a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, não se vê como uma norma que se limita a promover uma ponderação (judicial) entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão, pode implicar qualquer diversidade arbitrária de tratamento ou pôr em causa qualquer das vertentes caracterizadoras do princípio da proporcionalidade.
Texto Integral: