Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000652
Acordão: 86-156-1
Processo: 85-0311
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA
GARANTIAS DE DEFESA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCA19860514861561
Data do Acordão: 05/14/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 174
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/31/1986
Página do Diário da República: 7046
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART27 N2 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N4.
Normas Julgadas Inconst.: CE54 ART61 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Sumário: I - O regime legal das contravenções ao Codigo da Estrada, designadamente no que respeita ao regime dos recursos, não pode ser afastado sem a intervenção do legislador.
Esta vedado aos tribunais sobreporem o seu juizo ao do legislador, decidindo que tais contravenções ficam sujeitas ao regime juridico que vigora para as contra-ordenações.
II - Admitindo que a contravenção ao Codigo da Estrada constituiria materialmente um ilicito administrativo, contra-ordenação ou equivalente, resultaria que num aspecto fundamental, como e o das garantias de defesa, o contraventor fica menos protegido do que o autor de uma contra-ordenação.
III - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa encurta de maneira inadmissivel as garantias de defesa ao arguido.
IV - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição para o processo criminal e que vale para o processo de transgressão, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento respectivo do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.
Texto Integral: