Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000652 |
| Acordão: | 86-156-1 |
| Processo: | 85-0311 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA GARANTIAS DE DEFESA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TCA19860514861561 |
| Data do Acordão: | 05/14/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 174 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/31/1986 |
| Página do Diário da República: | 7046 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART27 N2 ART280 N1 A ART280 N2. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa. |
| Sumário: | I - O regime legal das contravenções ao Codigo da Estrada, designadamente no que respeita ao regime dos recursos, não pode ser afastado sem a intervenção do legislador. Esta vedado aos tribunais sobreporem o seu juizo ao do legislador, decidindo que tais contravenções ficam sujeitas ao regime juridico que vigora para as contra-ordenações. II - Admitindo que a contravenção ao Codigo da Estrada constituiria materialmente um ilicito administrativo, contra-ordenação ou equivalente, resultaria que num aspecto fundamental, como e o das garantias de defesa, o contraventor fica menos protegido do que o autor de uma contra-ordenação. III - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa encurta de maneira inadmissivel as garantias de defesa ao arguido. IV - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição para o processo criminal e que vale para o processo de transgressão, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento respectivo do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada. |
| Texto Integral: |