Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6482 |
| Acordão: | 96-499-1 |
| Processo: | 93-383 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. ACESSO AOS TRIBUNAIS. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. PENSÃO. APOSENTAÇÃO. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. |
| Nº do Documento: | TCB19960320964991 |
| Data do Acordão: | 03/20/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 152 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/03/1996 |
| Página do Diário da República: | 8902 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 681 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/72 DE 1972/12/09 ART108-A NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25. |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 108º-A do Estatuto de Aposentação (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio). |
| Sumário: | I - A evolução constitucional do direito de acesso aos tribunais administrativos aponta para o aprofundamento das garantias dos administrados. Na perspectiva do legislador constitucional, a alteração ao nº 4 do artigo 268º significou o propósito de desvincular a garantia de recurso tradicional de acto definitivo e executório, pondo a sua tónica nos actos que são susceptíveis de impugnação contenciosa, ao abrigo do disposto na citada norma constitucional.
III - No caso vertente, a exigência de prévia interposição de recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta a sua utilidade. Tal exigência não contraria, por conseguinte, a norma do nº 4 do artigo 268º da Constituição. |
| Texto Integral: |