Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6482
Acordão: 96-499-1
Processo: 93-383
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
PENSÃO.
APOSENTAÇÃO.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
Nº do Documento: TCB19960320964991
Data do Acordão: 03/20/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 152
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/03/1996
Página do Diário da República: 8902
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 681
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART268 N4.
Normas Apreciadas: DL 498/72 DE 1972/12/09 ART108-A NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25.
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 108º-A do Estatuto de Aposentação (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio).
Sumário: I - A evolução constitucional do direito de acesso aos tribunais administrativos aponta para o aprofundamento das garantias dos administrados. Na perspectiva do legislador constitucional, a alteração ao nº 4 do artigo 268º significou o propósito de desvincular a garantia de recurso tradicional de acto definitivo e executório, pondo a sua tónica nos actos que são susceptíveis de impugnação contenciosa, ao abrigo do disposto na citada norma constitucional.
      II - Não se pode concluir, porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos, tal como é conformado pelo artigo 268º, nº 4 da Constituição. Nesta situação, a precedência de recurso hierárquico tem como efeito determinar o início do prazo para a interpretação de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a sua inutilidade.
      III - No caso vertente, a exigência de prévia interposição de recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta a sua utilidade. Tal exigência não contraria, por conseguinte, a norma do nº 4 do artigo 268º da Constituição.
Texto Integral: