Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004747 |
| Acordão: | 94-207-1 |
| Processo: | 91-0291 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PRINCIPIO DA DA IGUALDADE ACTO NORMATIVO ASSENTO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS DESPACHO DE PRONUNCIA APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL LEI PENAL RETROACTIVA |
| Nº do Documento: | TCB19940302942071 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 160 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/13/1994 |
| Página do Diário da República: | 6976 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART32 N1 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS DO STJ DE 1990/01/24. |
| Legislação Nacional: | DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 21 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990. |
| Sumário: | I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990, segundo o qual dos acordãos da Relação proferidos sobre despachos de pronuncia não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre materia de direito, quer de facto, não viola o principio da igualdade nem as garantias de defesa do arguido em processo penal. II - Sobrepondo-se o assento interpretativo a propria norma, com a qual forma um complexo normativo incindivel, cujos efeitos retroagem a data da emissão da norma interpretada, não e pertinente falar, quando os factos sejam anteriores a prolação do assento, de um regime novo, susceptivel de se contrapor a um regime anterior que dispensasse ao arguido um tratamento mais favoravel, pelo que não se verifica qualquer violação do n. 4 do artigo 29 da Constitução. |
| Texto Integral: |