Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005573 |
| Acordão: | 95-351-1 |
| Processo: | 95-0228 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19950626953511 |
| Data do Acordão: | 06/26/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | STJ |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART678 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART78-A N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do objecto do recurso, por não ter sido suscitada no processo nenhuma questão de inconstitucioonalidade normativa. |
| Sumário: | I - Embora a recorrente tenha afirmado no requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida havia inconstitucionalizado o n. 2 do artigo 678 do CPC, e manifesto que a mesma não imputa ao despacho recorrido qualquer interpretação inconstitucional dessa norma, ou seja, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos de interposição. II - Não existindo, entre nos, um recurso de amparo ou acção individual de defesa de constitucionalidade quanto a actos judicativos, falta o pressuposto processual da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. |
| Texto Integral: |