Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004485
Acordão: 93-815-1
Processo: 93-0351
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
PROCESSO CRIMINAL
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: TRC19931216938151
Data do Acordão: 12/16/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TIC PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LTC82 ART70 N1 B.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PEN ECON. DIR PROC PENAL.
Decisão: Defere reclamação contra despacho de não admissão de recurso por a decisão recorrida ter aplicado a norma impugnada.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo
70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos:
(1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido, previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não admissivel recurso ordinario.
II - No quadro de avaliação desses pressupostos, põe-se o problema de saber se a decisão de que os reclamantes pretendem recorrer - despacho de pronuncia por co-autoria de um crime de cheque sem provisão - aplicou ou não o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos reclamantes ao requererem a abertura da instrução.
III - No caso dos autos, a pronuncia e feita com invocação expressa, entre outras, da norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro. Da decisão recorrida resulta, com evidencia, que essa norma foi tambem convocada para a indiciação da pratica criminosa do arguido.
IV - A norma em apreço tem ja operatividade no momento processual especifico da pronuncia, determinando a incriminação do arguido. independentemente de vir a ser ou não aplicada em sede de "condenação", ela conforma ja a decisão instrutoria, conforma, decisivamente, o "modus" da "incriminação".
V - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, foi aplicada na decisão recorrida pelo que se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: