Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004485 |
| Acordão: | 93-815-1 |
| Processo: | 93-0351 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTOS DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PROCESSO CRIMINAL DESPACHO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TRC19931216938151 |
| Data do Acordão: | 12/16/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TIC PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LTC82 ART70 N1 B. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PEN ECON. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere reclamação contra despacho de não admissão de recurso por a decisão recorrida ter aplicado a norma impugnada. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido, previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não admissivel recurso ordinario. II - No quadro de avaliação desses pressupostos, põe-se o problema de saber se a decisão de que os reclamantes pretendem recorrer - despacho de pronuncia por co-autoria de um crime de cheque sem provisão - aplicou ou não o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos reclamantes ao requererem a abertura da instrução. III - No caso dos autos, a pronuncia e feita com invocação expressa, entre outras, da norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro. Da decisão recorrida resulta, com evidencia, que essa norma foi tambem convocada para a indiciação da pratica criminosa do arguido. IV - A norma em apreço tem ja operatividade no momento processual especifico da pronuncia, determinando a incriminação do arguido. independentemente de vir a ser ou não aplicada em sede de "condenação", ela conforma ja a decisão instrutoria, conforma, decisivamente, o "modus" da "incriminação". V - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, foi aplicada na decisão recorrida pelo que se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |