Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003249
Acordão: 92-184-2
Processo: 91-0363
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
Nº do Documento: TCB19920520921842
Data do Acordão: 05/20/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8784
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART62 N1 ART62 N2 ART17 ART18 ART207.
Normas Apreciadas: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1.
Legislação Nacional: DL 32842 DE 1943/06/11.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12.
DL 56/75 DE 1975/02/13.
DL 71/76 DE 1976/01/27.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART30 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P IN CJ ANO XV 1990 TOMO V PAG 23 E SEGUINTES.
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, enquanto estabelece limites a fixação da indemnização por expropriação.
Sumário: I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, "sub judice", e equivalente a de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, de
1976, e impõe que o valor dos terrenos não considerados para a construção seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos.
II - Embora a Constituição não tutele expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua no direito da propriedade, parece que quando a administração impõem aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o seu objecto do vinculo, lhe diminuem a "utilitas rei", devera configurar-se o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos.
III - Ora, a norma "sub judice" não permite que na determinação do valor dos bens expropriados, se atenda a sua aptidão para neles se vir a construir, contendo, pois, um criterio demasiado restritivo, ja que nem sempre permite que a expropriação por utilidade publica se faça mediante o pagamento de justa indemnização, como impõe o artigo 62, n. 2, da Constituição.
IV - A indemnização so e justa se, realmente, conseguir ressarcir o expropriado do prejuizo que ele, efectivamente, sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisoria ou meramente simbolica, mas tambem não pode ser desproporcionada a perda do bem expropriado, observando um principio de igualdade e de proporcionalidade não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuizo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela.
V - A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, assim, que o legislador ordinario defina um criterio de determinação do "quantum" indemnizatorio capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados.
VI - A diminuição das utilidades da coisa, por imposição de certos vinculos administrativos ("maxime", de uma servidão "non aedificandi") e susceptivel de fazer nascer uma obrigação de indemnizar.
VII - A norma em causa, na medida em que não permite que, para o efeito de determinar o valor a indemnizar, se atenda, designadamente, a potencialidade edificativa do predio expropriado, viola, pois, o artigo 13 da Constituição.
Texto Integral: