Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003249 |
| Acordão: | 92-184-2 |
| Processo: | 91-0363 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROPRIEDADE PRIVADA DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19920520921842 |
| Data do Acordão: | 05/20/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8784 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART62 N1 ART62 N2 ART17 ART18 ART207. |
| Normas Apreciadas: | DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 32842 DE 1943/06/11. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12. DL 56/75 DE 1975/02/13. DL 71/76 DE 1976/01/27. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART30 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P IN CJ ANO XV 1990 TOMO V PAG 23 E SEGUINTES. |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, enquanto estabelece limites a fixação da indemnização por expropriação. |
| Sumário: | I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, "sub judice", e equivalente a de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, de 1976, e impõe que o valor dos terrenos não considerados para a construção seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos. II - Embora a Constituição não tutele expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua no direito da propriedade, parece que quando a administração impõem aos particulares certos vinculos que, sem subtrairem o seu objecto do vinculo, lhe diminuem a "utilitas rei", devera configurar-se o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos. III - Ora, a norma "sub judice" não permite que na determinação do valor dos bens expropriados, se atenda a sua aptidão para neles se vir a construir, contendo, pois, um criterio demasiado restritivo, ja que nem sempre permite que a expropriação por utilidade publica se faça mediante o pagamento de justa indemnização, como impõe o artigo 62, n. 2, da Constituição. IV - A indemnização so e justa se, realmente, conseguir ressarcir o expropriado do prejuizo que ele, efectivamente, sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisoria ou meramente simbolica, mas tambem não pode ser desproporcionada a perda do bem expropriado, observando um principio de igualdade e de proporcionalidade não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuizo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela. V - A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, assim, que o legislador ordinario defina um criterio de determinação do "quantum" indemnizatorio capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. VI - A diminuição das utilidades da coisa, por imposição de certos vinculos administrativos ("maxime", de uma servidão "non aedificandi") e susceptivel de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. VII - A norma em causa, na medida em que não permite que, para o efeito de determinar o valor a indemnizar, se atenda, designadamente, a potencialidade edificativa do predio expropriado, viola, pois, o artigo 13 da Constituição. |
| Texto Integral: |