Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001243 |
| Acordão: | 87-388-2 |
| Processo: | 86-0292 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA LEI DECISÃO DE TRIBUNAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO NORMA PRECEITO |
| Nº do Documento: | TRC19870722873882 |
| Data do Acordão: | 07/22/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/15/1987 |
| Página do Diário da República: | 14236 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N4 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART159 PAR1 ART203 ART204 ART243. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere parcialmente reclamação contra não admissão de recurso, admitindo o recurso no respeitante a questão da constitucionalidade da norma do artigo 159, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz. |
| Sumário: | I - São tres os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, correspondente a alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica: (a) que se questione a constitucionalidade de uma ou varias "normas", e não simplesmente de uma "decisão Judicial"; (b) que essa norma ou normas hajam sido efectivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implicito), em termos de constituirem a sua mesma "ratio decidendi", e não um qualquer seu "obiter dictum"; (c) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão. II - Quando se fala da inconstitucionalidade da interpretação (v.g. da " interpretação das instancias"), ha que averiguar se e apenas a "decisão" judicial que, no fundo, se põe em causa, ou antes, realmente, a interpretação dada a uma certa "norma", tal que se possa dizer que e a inconstitucionalidade desta norma, enquanto assim interpretada, que se questiona. III - Porque o reclamante, ao suscitar a questão de constitucionalidade, não o fez em termos que permitam estabelecer e identificar de forma minimamente clara a norma ou normas cuja interpretação argui de contrarias a Constituição, apenas a tendo identificado na reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal, ha-de concluir-se que falha o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma, ou, pelo menos, que tal invocação foi extemporanea, por não ter ocorrido durante o processo. IV - Não e de afastar liminarmente o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida tenha aplicado a norma impugnada embora referida a um preceito diverso do invocado pelo reclamante. V - Referindo-se a norma impugnada a não presença do juiz de instrução na realização de busca domiciliaria, quando tal presença não seja prescindida pelo dono da casa, uma vez que a decisão recorrida não põe em causa o principio da necessidade do consentimento do interessado na dispensa da presença do juiz, mas antes diverge do reclamante quanto a existencia, ou não, no caso, desse consentimento, por não exigir que seja dado por escrito, não e nessa parte admissivel o recurso, pois que questionar este "entendimento" da decisão impugnada não e questionar a norma impugnada, mas unicamente a sua "aplicação", ou seja, a respectiva "decisão judicial". VI - Esta-se perante a inconstitucionalidade de uma "norma", e não apenas da "decisão" que a aplicou, se o recorrente alegou a inconstitucionalidade - por violação do artigo 32, n. 4, da Constituição - da " interpretação" de que o juiz de instrução não tem de estar presente ao reconhecimento, acrescentando que " a delegação prevista no artigo 159 do Codigo de Processo Penal não abrange quaisquer diligencias em que possam estar em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas", e o Supremo veio a entender que "o reconhecimento não e, manifestamente, daqueles actos que, nos termos do artigo 159 do Codigo do Processo Penal, tem de ser presididos pelo juiz". |
| Texto Integral: |