Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003383 |
| Acordão: | 92-318-1 |
| Processo: | 91-0392 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TRC19921008923181 |
| Data do Acordão: | 10/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | LTC82 ART70 N1 B ART71 ART72 N2 B ART73 ART75 ART75-A N1 N2 ART79. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ser referida a qualquer norma e não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A previsão do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional enuncia os seguintes pressupostos de aplicação (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A função de controlo de constitucionalidade desenvolvida pelo Tribunal Constitucional tem por objecto normas e não decisões judiciais em si mesmas. III - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo poder pronunciar-se sobre tal questão. |
| Texto Integral: |