Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005678
Acordão: 95-456-1
Processo: 93-0838
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECISÃO DE TRIBUNAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
TERRITORIO DE MACAU
FUNÇÃO PUBLICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DE ACESSO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DEO TERRITORIO DE ORIGEM
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
GOVERNADOR DE MACAU
ESTATUTO DE MACAU
LEI INTERPRETATIVA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
NORMA INOVATORIA
Nº do Documento: TCA19950711954561
Data do Acordão: 07/11/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCONT MACAU
Nº do Diário da República: 259
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/09/1995
Página do Diário da República: 13412
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART216 ART5 ART292 ART47 N2.
Normas Apreciadas: DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO.
Legislação Nacional: L 112/91 DE 1991/08/29 ART10 N1 N4 A N5 A ART11 ART34.
DL 18/82/M DE 1982/03/02 ART8 N1.
L 13/90 DE 1990/05/10 ART75.
L 1/76 DE 1976/02/17 ART31 N1 E Q N2 N3 ART13 N1 N2 ART2 ART11 N1 E ART15 N2 ART30 N1 A ART40 N3 ART41 ART68 ART69.
L 53/79 DE 1979/09/14.
DL 17/92/M DE 1992/03/02.
DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART13 N1 A ART1 N1.
L 9/89/M DE 1989/10/23.
DL 53/89/M DE 1989/08/28.
DL 60/92/M
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TERRITORIO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa a capacidade para o exercicio de funções publicas no territorio de Macau.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes a organização judiciaria desse territorio, como, alias, vem sendo entendido pela jurisprudencia deste Tribunal.
II - Tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional
(a recusa de visto) que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucedeu e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da
Lei 28/82.
III - Cabendo na esfera de competencia legislativa do Governador de Macau a materia respeitante ao regime do pessoal recrutado no exterior, pode este, sem vicio de inconstitucionalidade organica, editar legislação que modifique ou altere o regime de incapacidades daquele pessoal para o exercico de funções publicas nos serviços e organismos do territorio. Pode, assim, afirmar-se que o artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M não e interpretativo do artigo 13 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de
Macau, configurando-se, antes, como alteração do regime do Decreto-Lei n. 60/92/M, e cabendo no ambito de competencia legislativa propria do Governador de Macau.
IV - Considerando que o recrutamento de funcionarios no exterior para exercerem funções publicas em
Macau tem caracter excepcional, e contingentado, faz-se por um curto periodo de tempo, visa suprir carencias do proprio territorio , assentando a diferenciação de tratamento, em relação aos funcionarios de Macau, num motivo razoavel - a posse de melhores qualificações ou habilitações
- a norma que consagra essa diferenciação não afronta o principio da igualdade, nomeadamente na sua vertente da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso a função publica.
Texto Integral: