Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005678 |
| Acordão: | 95-456-1 |
| Processo: | 93-0838 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECISÃO DE TRIBUNAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE TERRITORIO DE MACAU FUNÇÃO PUBLICA PRINCIPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DE ACESSO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DEO TERRITORIO DE ORIGEM REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA GOVERNADOR DE MACAU ESTATUTO DE MACAU LEI INTERPRETATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NORMA INOVATORIA |
| Nº do Documento: | TCA19950711954561 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCONT MACAU |
| Nº do Diário da República: | 259 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/09/1995 |
| Página do Diário da República: | 13412 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART216 ART5 ART292 ART47 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 112/91 DE 1991/08/29 ART10 N1 N4 A N5 A ART11 ART34. DL 18/82/M DE 1982/03/02 ART8 N1. L 13/90 DE 1990/05/10 ART75. L 1/76 DE 1976/02/17 ART31 N1 E Q N2 N3 ART13 N1 N2 ART2 ART11 N1 E ART15 N2 ART30 N1 A ART40 N3 ART41 ART68 ART69. L 53/79 DE 1979/09/14. DL 17/92/M DE 1992/03/02. DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART13 N1 A ART1 N1. L 9/89/M DE 1989/10/23. DL 53/89/M DE 1989/08/28. DL 60/92/M |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TERRITORIO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa a capacidade para o exercicio de funções publicas no territorio de Macau. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes a organização judiciaria desse territorio, como, alias, vem sendo entendido pela jurisprudencia deste Tribunal. II - Tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional (a recusa de visto) que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucedeu e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei 28/82. III - Cabendo na esfera de competencia legislativa do Governador de Macau a materia respeitante ao regime do pessoal recrutado no exterior, pode este, sem vicio de inconstitucionalidade organica, editar legislação que modifique ou altere o regime de incapacidades daquele pessoal para o exercico de funções publicas nos serviços e organismos do territorio. Pode, assim, afirmar-se que o artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M não e interpretativo do artigo 13 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau, configurando-se, antes, como alteração do regime do Decreto-Lei n. 60/92/M, e cabendo no ambito de competencia legislativa propria do Governador de Macau. IV - Considerando que o recrutamento de funcionarios no exterior para exercerem funções publicas em Macau tem caracter excepcional, e contingentado, faz-se por um curto periodo de tempo, visa suprir carencias do proprio territorio , assentando a diferenciação de tratamento, em relação aos funcionarios de Macau, num motivo razoavel - a posse de melhores qualificações ou habilitações - a norma que consagra essa diferenciação não afronta o principio da igualdade, nomeadamente na sua vertente da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso a função publica. |
| Texto Integral: |