Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002151 |
| Acordão: | 89-528-P |
| Processo: | 89-0289 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL RECLAMAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRAZO CONHECIMENTO DO RECURSO FUNCIONARIO DE JUSTIÇA INELEGIBILIDADE DIREITO DE ACESSO A CARGO PUBLICO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TEL1989111489528P |
| Data do Acordão: | 11/14/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDU |
| Requerido: | TJ VILA VIÇOSA |
| Nº do Diário da República: | 68 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/22/1990 |
| Página do Diário da República: | 2879 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. TAVARES DA COSTA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART153 ART50. 1989 ART50 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A ART21 N1 N2 ART22 N1 N2 N3 N4 N5 ART24 N1 ART25 N1 ART26. DL 367/87 DE 1987/12/11 ART31. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento a recurso de decisão que julgou inelegivel um funcionario de justiça candidato a eleição para determinada camara municipal. |
| Sumário: | I - Nas eleições autarquicas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz, devendo-se entender por tais as que decidem as reclamações. II - Fica implicitamente rejeitada uma reclamação quando o juiz, ao mesmo tempo que aceita determinada lista, manda ocupar pelo primeiro candidato suplente o lugar que cabia a candidato cuja elegibilidade ate então se controvertia. III - Uma vez admitidas definitivamente as listas, não e mais possivel admitir reclamações ou preferir despachos sobre as candidaturas. IV - Não obsta ao conhecimento do recurso a prematuridade da sua interposição, designadamente em momento em que as listas ainda não estavam afixadas. V - Face ao que agora se dispõe no n. 3 do artigo 50 da Constituição, aditado na revisão constitucional de 1989, e de entender que a inelegibilidade dos funcionarios de justiça, expressão que abarca o secretario dos tribunais superiores e os funcionarios hoje compreendidos na categoria de oficiais de justiça, deixara de encontrar fundamento, como ate agora, na defesa da independencia da função judicial. VI - Na parte em que se tratar de uma inelegibilidade que exceda o ambito territorial da ou das autarquias compreendidas na area de jurisdição do tribunal em que o funcionario de justiça exerça funções, tambem essa inelegibilidade, baseada então na defesa de liberdade de escolha dos eleitores, não se oferece provida da adequada credencial constitucional. VII - Não vale, portanto, quanto a um funcionario de justiça de tribunal de determinada comarca, a inelegibilidade estabelecida na lei eleitoral das autarquias locais relativamente a sua candidatura a uma camara municipal sediada noutra comarca. |
| Texto Integral: |