Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003041
Acordão: 91-445-P
Processo: 89-0186
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O PLENARIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
SINDICATO
UNIÃO DE SINDICATOS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
Nº do Documento: TCA1991112691445P
Data do Acordão: 11/26/1991
Espécie: CONCRETA A.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA REAL
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: RECURSO DO ACORDÃO 90-298-1 POR OPOSIÇÃO COM O ACORDÃO 87-089-2.
Constituição: 1982 ART56 N2 C ART56 N3.
1989 ART55 N2 C ART55 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8.
Legislação Nacional: LTC82 ART79-D N6.
CCIV66 ART162.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Decide confirmar o acordão n. 298/90, publicado na
II Serie do Diario da Republica de 15 de Março de 1991, na parte em que se julgou inconstitucional a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgencia devidamente justificados, do plenario dos sindicatos que integram uma união de sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatoria em jornais.
Sumário: I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas: so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical.
II - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario.
III - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos.
Texto Integral: