Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003041 |
| Acordão: | 91-445-P |
| Processo: | 89-0186 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O PLENARIO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL SINDICATO UNIÃO DE SINDICATOS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA |
| Nº do Documento: | TCA1991112691445P |
| Data do Acordão: | 11/26/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A. |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA REAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | RECURSO DO ACORDÃO 90-298-1 POR OPOSIÇÃO COM O ACORDÃO 87-089-2. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. 1989 ART55 N2 C ART55 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-D N6. CCIV66 ART162. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Decide confirmar o acordão n. 298/90, publicado na II Serie do Diario da Republica de 15 de Março de 1991, na parte em que se julgou inconstitucional a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgencia devidamente justificados, do plenario dos sindicatos que integram uma união de sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatoria em jornais. |
| Sumário: | I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas: so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario. III - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos. |
| Texto Integral: |