Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4081 |
| Acordão: | 93-411-2 |
| Processo: | 91-0434 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. PENSÃO. DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA. DIREITOS SOCIAIS. |
| Nº do Documento: | TCA19930629934112 |
| Data do Acordão: | 06/29/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | T CÍVEL LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 15 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 512 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 428 |
| Página do Boletim do M.J.: | 250 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 25 |
| Página do Volume: | 615 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART63 N1 N4 ART62 N1 ART1. |
| Normas Apreciadas: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART45 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART45 N1. |
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART1 ART10 N1 ART18 ART19 N1 ART26 ART28 ART29 ART69 ART70 ART71. CPC67 ART823. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 45º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna. |
| Sumário: | I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime mais favorável para os respectivos titulares do que as prestações correspondentes pagas por outras entidades, públicas ou privadas: enquanto as primeiras são totalmente impenhoráveis, as segundas são penhoráveis até um terço e, no caso de dívidas referentes a alimentação, até metade.
III - Na esteira da Comissão Constitucional, também o Tribunal Constitucional considera que não há, no caso, qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista. IV - A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor, portanto, uma restrição ao direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62º, n.º 1, da Constituição; todavia, este sacrifício será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor. V - Assim, a norma em apreço será inconstitucional na medida - mas apenas na medida - em que consagra a inpenhorabilidade de pensões cujo montante ultrapassa o mínimo necessário e adequado para garantir uma sobrevivência digna do pensionista. Nesta medida, ela consagra um privilégio materialmente infundado, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º 1, e 62º, n.º1 da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |