Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4081
Acordão: 93-411-2
Processo: 91-0434
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARBÍTRIO LEGISLATIVO.
PENSÃO.
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA.
DIREITOS SOCIAIS.
Nº do Documento: TCA19930629934112
Data do Acordão: 06/29/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: T CÍVEL LISBOA
Nº do Diário da República: 15
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/19/1994
Página do Diário da República: 512
Nº do Boletim do M.J.: 428
Página do Boletim do M.J.: 250
Volume dos Acordãos do T.C.: 25
Página do Volume: 615
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART63 N1 N4 ART62 N1 ART1.
Normas Apreciadas: L 28/84 DE 1984/08/14 ART45 N1.
Normas Julgadas Inconst.: L 28/84 DE 1984/08/14 ART45 N1.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART1 ART10 N1 ART18 ART19 N1 ART26 ART28 ART29 ART69 ART70 ART71. CPC67 ART823.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 45º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
Sumário: I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime mais favorável para os respectivos titulares do que as prestações correspondentes pagas por outras entidades, públicas ou privadas: enquanto as primeiras são totalmente impenhoráveis, as segundas são penhoráveis até um terço e, no caso de dívidas referentes a alimentação, até metade.
      II - A questão está, assim, em saber se da diferença de regimes entre aquelas e estas pensões resulta para os beneficiários das prestações da segurança social uma situação de favor ou privilégio injustificado, de tal modo que se deva concluir ter sido criada pela lei uma diferenciação arbitrária ou discriminatória entre uns e outros, com ofensa do disposto no artigo 13º da Constituição.
      III - Na esteira da Comissão Constitucional, também o Tribunal Constitucional considera que não há, no caso, qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista.
      IV - A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor, portanto, uma restrição ao direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62º, n.º 1, da Constituição; todavia, este sacrifício será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor.
      V - Assim, a norma em apreço será inconstitucional na medida - mas apenas na medida - em que consagra a inpenhorabilidade de pensões cujo montante ultrapassa o mínimo necessário e adequado para garantir uma sobrevivência digna do pensionista. Nesta medida, ela consagra um privilégio materialmente infundado, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º 1, e 62º, n.º1 da Lei Fundamental.
Texto Integral: