Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002533
Acordão: 90-281-2
Processo: 90-0051
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PACTA SUNT SERVANDA
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SISTEMA DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19901030902812
Data do Acordão: 10/30/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART8 N1 ART8 N2 ART115 N1 ART277 E SEGUINTES.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1.
LTC82 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART70 N1 I ART71 N2.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso, por incompetencia do tribunal, face a lei vigente a data da sua interposição, para apreciar a eventual violação do Direito Internacional pelo Direito Interno.
Sumário: I - Para saber se determinada decisão e recorrivel para o Tribunal Constitucional, tem que lançar-se mão da lei em vigor no momento em que o recurso e interposto.
II - Assim, havendo o recurso sido interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 85/89, de 7 de Setembro - que deu nova redacção a Lei do Tribunal Constitucional
-, o Tribunal Constitucional não deve conhecer dele, uma vez que tem por objecto a questão da eventual violação da Lei Uniforme das Letras e Livranças por um Decreto-Lei.
III - E que ao Tribunal Constitucional so cumpria conhecer das violações directas da Constituição, e não das violações mediatas da mesma. Na verdade, cumprindo ao Tribunal Constitucional, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional", era razoavel que na sua competencia normal se inscrevessem apenas aqueles casos em que uma das normas em "conflito directo" fosse uma norma constitucional, e não ja aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resultasse da violação, em primeira linha, de uma norma interposta.
Texto Integral: