Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002533 |
| Acordão: | 90-281-2 |
| Processo: | 90-0051 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PACTA SUNT SERVANDA RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SISTEMA DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE QUALIFICAÇÃO DO VICIO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19901030902812 |
| Data do Acordão: | 10/30/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART8 N1 ART8 N2 ART115 N1 ART277 E SEGUINTES. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1. LTC82 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART70 N1 I ART71 N2. |
| Referências Internacionais: | LULL ART48 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por incompetencia do tribunal, face a lei vigente a data da sua interposição, para apreciar a eventual violação do Direito Internacional pelo Direito Interno. |
| Sumário: | I - Para saber se determinada decisão e recorrivel para o Tribunal Constitucional, tem que lançar-se mão da lei em vigor no momento em que o recurso e interposto. II - Assim, havendo o recurso sido interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 85/89, de 7 de Setembro - que deu nova redacção a Lei do Tribunal Constitucional -, o Tribunal Constitucional não deve conhecer dele, uma vez que tem por objecto a questão da eventual violação da Lei Uniforme das Letras e Livranças por um Decreto-Lei. III - E que ao Tribunal Constitucional so cumpria conhecer das violações directas da Constituição, e não das violações mediatas da mesma. Na verdade, cumprindo ao Tribunal Constitucional, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional", era razoavel que na sua competencia normal se inscrevessem apenas aqueles casos em que uma das normas em "conflito directo" fosse uma norma constitucional, e não ja aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resultasse da violação, em primeira linha, de uma norma interposta. |
| Texto Integral: |