Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002657
Acordão: 91-065-1
Processo: 88-0189
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: LIBERDADE DE CONSCIENCIA
OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA RELIGIÃO
SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO CIVICO
Nº do Documento: TCA19910409910651
Data do Acordão: 04/09/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 151
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/04/1991
Página do Diário da República: 7022
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART41 N1 ART41 N2 ART41 N6 ART276 N4.
Normas Apreciadas: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 C.
Legislação Nacional: L 29/82 DE 1982/12/11.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da alinea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de
Maio (objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio).
Sumário: I - Na interpretação da norma questionada não esta em causa (nem poderia estar) a formulação de qualquer juizo sobre a doutrina religiosa em si, isto e, sobre o seu merecimento, mas apenas a verificação do corpo doutrinario da confissão invocada.
II - Como resulta claramente do corpo do n. 4 do artigo
24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, o reconhecimento da situação de objector de consciencia depende da prova dos factos que demonstrem "simultaneamente" a existencia dos pressupostos enunciados nas suas tres alineas: o juizo de valor a emitir não se basta com uma leitura isolada da alinea citada, mas com a globalidade do preceito, estando em causa a atitude etica pessoal do candidato ao estatuto, "avalizada" pela sinceridade do seu comportamento, os motivos que a fundamentam e a coerencia do seu passado.
III - A norma tambem não ofende o principio da igualdade: a razão de ser do serviço civico fundamenta-se precisamente no conceito de igualdade dos cidadãos perante a lei, de modo a criar disposições alternativas a quem se reconhece o direito de se eximir a prestação do serviço militar.
IV - Assim, se a igualdade perante a lei significa a exclusão de situações discriminatorias em função das pessoas, devendo receber tratamento semelhante todos os que se encontram em situações semelhantes, sendo o serviço militar obrigatorio para toda uma uma categoria de cidadãos identificada pela lei ordinaria (artigo 276, ns. 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa) nem por isso se gera uma situação de desigualdade e discriminação se, por motivos legalmente previstos, em sede de objectividade e generalidade, se cria a hipotese - constitucionalmente prevista (artigo 276, n. 4 da Constituição) - de substituir o serviço militar obrigatorio pelo serviço civico, de duraçãoe penosidade equivalentes a do serviço militar armado.
Texto Integral: