Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002657 |
| Acordão: | 91-065-1 |
| Processo: | 88-0189 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | LIBERDADE DE CONSCIENCIA OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA RELIGIÃO SERVIÇO MILITAR SERVIÇO CIVICO |
| Nº do Documento: | TCA19910409910651 |
| Data do Acordão: | 04/09/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 151 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/04/1991 |
| Página do Diário da República: | 7022 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART41 N1 ART41 N2 ART41 N6 ART276 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 C. |
| Legislação Nacional: | L 29/82 DE 1982/12/11. L 101/88 DE 1988/08/25. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da alinea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio (objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio). |
| Sumário: | I - Na interpretação da norma questionada não esta em causa (nem poderia estar) a formulação de qualquer juizo sobre a doutrina religiosa em si, isto e, sobre o seu merecimento, mas apenas a verificação do corpo doutrinario da confissão invocada. II - Como resulta claramente do corpo do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, o reconhecimento da situação de objector de consciencia depende da prova dos factos que demonstrem "simultaneamente" a existencia dos pressupostos enunciados nas suas tres alineas: o juizo de valor a emitir não se basta com uma leitura isolada da alinea citada, mas com a globalidade do preceito, estando em causa a atitude etica pessoal do candidato ao estatuto, "avalizada" pela sinceridade do seu comportamento, os motivos que a fundamentam e a coerencia do seu passado. III - A norma tambem não ofende o principio da igualdade: a razão de ser do serviço civico fundamenta-se precisamente no conceito de igualdade dos cidadãos perante a lei, de modo a criar disposições alternativas a quem se reconhece o direito de se eximir a prestação do serviço militar. IV - Assim, se a igualdade perante a lei significa a exclusão de situações discriminatorias em função das pessoas, devendo receber tratamento semelhante todos os que se encontram em situações semelhantes, sendo o serviço militar obrigatorio para toda uma uma categoria de cidadãos identificada pela lei ordinaria (artigo 276, ns. 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa) nem por isso se gera uma situação de desigualdade e discriminação se, por motivos legalmente previstos, em sede de objectividade e generalidade, se cria a hipotese - constitucionalmente prevista (artigo 276, n. 4 da Constituição) - de substituir o serviço militar obrigatorio pelo serviço civico, de duraçãoe penosidade equivalentes a do serviço militar armado. |
| Texto Integral: |