Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002182 |
| Acordão: | 89-559-P |
| Processo: | 89-0338 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE CAMARA MUNICIPAL BOLETIM DE VOTO PROVAS TIPOGRAFICAS |
| Nº do Documento: | TEL1989112789559P |
| Data do Acordão: | 11/27/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART23 N3 N6 ART83 N2. LTC82 ART102 N3 NA REDACÇÃO DA L 85/79 DE 1979/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento, por falta de legitimidade da recorrente, do recurso interposto pela Camara Municipal de Lisboa da decisão do juiz que, deferindo reclamação apresentada por coligação eleitoral contra as provas tipograficas dos boletins de voto para a eleição de uma assembleia de freguesia, mandou aumentar as dimensões dos simbolos. |
| Sumário: | I - A possibilidade de reclamação para o juiz da comarca das provas tipograficas dos boletins de voto pode não ter por objecto apenas a fidelidade dos simbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministerio da Administração Interna, sendo possivel por em questão a regularidade dos simbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes. II - No caso em presença, o despacho recorrido, proferido na sequencia de reclamação apresentada por coligação eleitoral, não pos em causa as provas tipograficas em virtude da grande qualidade da sua execução material, mas sim e apenas no tocante a dimensão dos simbolos nelas incertos. III - A competencia para determinar quais os elementos necessarios a impressão dos boletins de voto pertence ao Ministerio da Administração Interna, limitando-se a camara municipal a executar materialmente uma operação de acordo com os elementos que lhe forem fornecidos pelo Ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada. |
| Texto Integral: |