Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00007589 |
| Acordão: | 97-348-1 |
| Processo: | 96-0063 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | IMPOSTOS TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS SOCIEDADE COMERCIAL TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA |
| Nº do Documento: | TCA19970429973481 |
| Data do Acordão: | 04/29/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 170 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/25/1997 |
| Página do Diário da República: | 8957 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART107 N2 ART106 N3 ART12 N1. |
| Normas Apreciadas: | CICAP62ART14N2 NA REDACÇÃO DO DL 197/82 DE 1982/05/21. |
| Normas Suscitadas: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N3. CICAP62 ART4 ART14. L 40/81 DE 1981/12/31. DL 139/81 DE 1981/05/30. DL 197/82 DE 1982/05/21. 21/78/M DE 1978/09/09. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CICAP62 ART14 N2 NA REDACÇÃO DO DL 197/82 DE 1982/05/21. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N3. CICAP62 ART4 ART14. L 40/81 DE 1981/12/31. DL 139/81 DE 1981/05/30. DL 197/82 DE 1982/05/21. L 21/78/M DE 1978/09/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Estrangeira: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 14, n. 2 do Codigo do Imposto de Capitais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/82, de 21 de Maio, relativa a não permissão da ilisão da presunção de onerosidade dos mutuos feitos pelas sociedades aos seus socios. |
| Sumário: | I - Da Constituição e nomeadamente do seu artigo 107, numero 2, não pode retirar-se a conclusão de ser vedada entre nos a tributação de rendimentos presumidos, ou a utilização de presunções na determinação da base tributavel. II - No ambito dos impostos fiscais a sua repartição deve obedecer ao principio da igualdade tributaria, fiscal ou contributiva que se concretiza na generalidade e uniformidade dos impostos, sendo que a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu caracter universal (não discriminatorio), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos ha-de obedecer a um criterio identico para todos, que e o da capacidade contributiva. III - A tributação conforme com o principio da capacidade contributiva implicara a existencia e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributaria e o pressuposto economico seleccionado para objecto do imposto. IV - A norma do artigo 14, numero 2 do Codigo do Imposto de Capitais, na redacção que lhe foi dada pelo Decrteto-Lei n. 197/82, de 21 de Maio, ao estabelecer, sem possibilidade de ilisão, a presunção de onerosidade dos mutuos e das aberturas de creditos efectuados pelas sociedades a favor dos respectivos socios, admitindo porem tal ilisão, nos mutuos e aberturas de creditos dos socios a sociedade, das sociedades a terceiros, ou ocorridos entre pessoas singulares, viola o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. |
| Texto Integral: |