Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000153
Acordão: 84-123-1
Processo: 84-0058
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCA19841205841231
Data do Acordão: 12/05/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 54
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1985
Página do Diário da República: 2137
Nº do Boletim do M.J.: 358
Página do Boletim do M.J.: 215
Volume dos Acordãos do T.C.: 4
Página do Volume: 383
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART218 ART113 N1 ART113 N2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EDFAP71 ART191 B.
Normas Julgadas Inconst.: EOFAP71 ART196 B.
Legislação Nacional: EDFAP71 ART199.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro , respeitante a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - A definição de competencia dos tribunais militares esta , toda ela , concentrada no artigo 218 da Constituição , redacção de 1982. Isto o que resulta do texto daquela norma e de dois principios constitucionais: o da competencia estrita dos tribunais especiais e o da competencia estrita dos orgãos de soberania.
II - E materialmente inconstitucional a norma do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa que reconhece do Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos, que forem interpostos por oficial que se considere prejudicado quanto a mudança de situação.
III - Por entretanto haver sido revogada a norma que permitia a interferencia do Secretario de Estado da Aeronautica e do proprio Conselho de Ministros em certas decisões do Supremo Tribunal Militar, este, a poder ocupar-se das materias referidas na citada norma do mencionado Estatuto, estaria a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional e não mera actividade administrativa, pelo que , nessa hipotetica situação, não haveria violação da garantia de recurso contencioso.
Texto Integral: