Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000559 |
| Acordão: | 86-063-1 |
| Processo: | 85-0083 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL ILEGALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA REGULAMENTAR PRINCIPIO DA ILEGALIDADE HIERARQUIA DAS LEIS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DECRETO-LEI AUTORIZADO DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO BASES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO RECURSO OBRIGATORIO TAXA DE JURO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS CLAUSULA DE RESERVA DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS PACTA SUNT SERVANDA LETRAS INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19860305860631 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 120 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 4985 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART115 N2 ART167 ART168 ART207 ART213 N2 E ART266 N2 ART277 N1 ART280 N1 A ART280 N3 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | D 2371 DE 1934/03/29. PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 47/84 IN DR 162 IIS 1984/07/14. AC TC 62/84. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento. |
| Sumário: | I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio prevalecente for o de inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos chamados de "inconstitucionalidade indirecta", e não so dos casos de "inconstitucionalidade directa", distinção que não tem, alias, suporte na Constituição. III - A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. IV - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, não contem uma "disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme. V - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues (estabilidade inflacionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6 por cento nas obrigações civis e comerciais), estavam fundamentalmente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflação agravada, atingindo taxas anuais de 20 por cento, taxa legal de juros de mora elevando-se para 15 por cento em 1980 e 23 por cento em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional "rebus sic stantibus", estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. VI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que o Estado portugues assumiu atraves dos citados preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos passados no territorio de um dos Estados - parte na Convenção de Genebra e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 8, ns. 1 e 2, da Constituição. |
| Texto Integral: |