Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003430
Acordão: 92-365-1
Processo: 91-0179
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ALCOOLEMIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
CONTRAPROVA
AUTO DE NOTICIA
Nº do Documento: TCB19921112923651
Data do Acordão: 11/12/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3816
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 N1 ART32 N1.
Normas Apreciadas: L 3/82 DE 1982/03/29 ART2 N1 ART4 N1 N2.
Legislação Nacional: DRGU 87/82 DE 1982/11/19.
PORT 1091/82 DE 1982/11/19.
DL 124/90 DE 1990/04/14.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14.
PORT 986/92 DE 1992/10/20.
DL 105/90 DE 1990/03/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 4 n. 1 e 2 da Lei n. 3/82, de 29 de Março
(em conjugação com a norma do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma) que respeitam a contraprova do exame de pesquisa do alcool nos condutores.
Sumário: I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento do objecto de recurso sempre que a decisão sobre a constitucionalidade da norma ou normas questionadas possa vir a operar alguma alteração na situação concreta verificada nos autos.
II - A formula adoptada no n. 1 do artigo 32 da Constituição, alem de traduzir uma expressão condensada de todas as restantes normas daquele preceito, e tambem uma clausula geral que engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, so a compensação desta, mediante especificas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Assim este preceito pode ser fonte autonoma de garantias de defesa.
III - A jurisprudencia constitucional, apreciando a incidencia das garantias de defesa no ambito do direito estradal, tem considerado que constitui garantia essencial da defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, pelo que ao condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatorio e a possibilidade efectiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação.
IV - Assim, o regime de contraprova previsto no quadro normativo que rege a condução de veiculos sob a influencia do alcool apresenta-se, ao menos em principio, como um "due process of law", não implicando encurtamento das garantias de defesa do arguido: este pode requerer de imediato, contra o exame realizado pelo agente da autoridade, a contraprova, a efectuar com a intervenção de um medico em laboratorio autorizado, cabendo recurso dos respectivos resultados laboratoriais.
V - Por outro lado, a norma que faz correr as dsepesas de contraprova por conta do requerente ha-de ser interpretada em termos conformes ao texto constitucional, entendendo-se como apenas impondo ao requerente da contraprova o pagamento das despesas correspondentes, nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do exame primeiramente levado a cabo pelos agentes da autoridade, a contraprova, a efectuar com a intervenção de um medico em laboratorio autorizado, cabendo recurso dos respectivos resultados laboratoriais.
V - Por outro lado, a norma que faz correr as despesas de contraprova por conta do requerente ha-de ser interpretada em termos conformes ao texto constitucional, entendendo-se como apenas impondo ao requerente da contraprova o pagamento das despesas correspondentes, nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do exame primeiramente levado a cabo pelos agentes da autoridade e não tambem naquelas situações em que venha a verificar-se pela contraprova ter havido erro neste exame.
VI - Com efeito, se se entendesse aquela norma como obrigando ao pagamento dos exames da contraprova fosse qual fosse o seu resultado, então, sempre que um arguido, considerando ter havido erro no exame primeiramente efectuado pelos agentes da autoridade, não requeresse a contraprova apenas por força da sua insuficiencia economica e merce do constrangimento derivado daquela obrigatoriedade, ver-se-ia privado de um elemento de prova fundamental em virtude de causas que a Constituição não autorize (artigos 32 n. 1 e 20 n. 1).
Texto Integral: