Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001601 |
| Acordão: | 88-285-2 |
| Processo: | 88-0215 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO GARANTIAS DE DEFESA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA FE EM JUIZO RADAR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19881130882852 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 45 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/23/1989 |
| Página do Diário da República: | 2035 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART320. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE. |
| Legislação Nacional: | CPP82 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui o valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova. III - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos. IV - Ao Tribunal Constitucional cabe unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada pelo tribunal "a quo" e não a sua correcta ou incorrecta "aplicação". |
| Texto Integral: |