Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001601
Acordão: 88-285-2
Processo: 88-0215
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: AUTO DE NOTICIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
GARANTIAS DE DEFESA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
FE EM JUIZO
RADAR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19881130882852
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 45
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/23/1989
Página do Diário da República: 2035
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART320.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE.
Legislação Nacional: CPP82 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui o valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade.
II - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova.
III - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos.
IV - Ao Tribunal Constitucional cabe unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada pelo tribunal "a quo" e não a sua correcta ou incorrecta "aplicação".
Texto Integral: