Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000625 |
| Acordão: | 86-129-2 |
| Processo: | 85-0314 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19860416861292 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 268 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/20/1986 |
| Página do Diário da República: | 10777 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-193-2 86-262-2 86-283-2 87-010-2 87-099-2. |
| Constituição: | 1982 ART280. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 ART76 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - O sistema de fiscalização de constitucionalidade so pode ter lugar tendo por objecto normas juridicas. Consequentemente, II - Da inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial nunca podera o Tribunal Constitucional conhecer, nomeadamente em via de recurso para o efeito de eventualmente o sanar. |
| Texto Integral: |