Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000809
Acordão: 86-313-1
Processo: 86-0134
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DEFINIÇÃO DE CRIME
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
DEFINIÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19861112863131
Data do Acordão: 11/12/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 1O
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/13/1987
Página do Diário da República: 459
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 C ART168 N1 ART229 N1 A ART233 N3.
Normas Apreciadas: DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART25 A.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART25 A.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do artigo 25 do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, que manda punir, como conduta especulativa, a recusa de recibo de renda, de arrendamento rural, ja liquidada pelo rendeiro.
Sumário: I - O artigo 25, alinea a), do Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, embora para vigorar apenas dentro da area da Região Autonoma dos Açores, criou um tipo de crime inteiramente novo, ainda que proximo do previsto no artigo 85, alinea a), da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 (preceito que, sem embargo do estipulado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, parece ainda estar em vigor). Por outras palavras: a luz desse artigo 85, alinea a), a recusa da passagem de recibo de renda paga, relativamente a arrendamento rural, não era criminalmente punivel em qualquer parcela da Republica; e apos a entrada em vigor daquele artigo 25, alinea a), passou tal conduta a ser penalmente penalizada, ainda que so dentro do arquipelago açoreano.
II - Ao tempo em que foi editado o Decreto Regional n. 11/77/A era, segundo os artigos 229, n. 1, alinea a), e 223, n. 3, da Constituição, versão primitiva, da competencia das assembleias regionais legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para a região que não estivessem reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania, sendo tal competencia definida por referencia a varios parametros, que a delimitavam positiva e negativamente.
III - Era então da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, legislar sobre a definição de crimes e respectivas penas. Sendo assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao emitir a norma do referido artigo 25, alinea a), por meio dela criando um novo modelo legal de crime e, ao mesmo tempo, ainda que por remissão para o Decreto-Lei n. 41204, de 14 de Julho de 1957, por meio dela estabelecendo a respectiva penalização, não se confinou a competencia legislativa que constitucionalmente lhe estava cometida. Antes dela extravasou, invadindo a area de competencia exclusiva da Assembleia da Republica.
IV - A norma impugnada e, pois, organicamente inconstitucional.
Texto Integral: