Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003670
Acordão: 92-605-2
Processo: 92-0067
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COLONIA
REMIÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PROPRIEDADE PRIVADA
INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19921217926052
Data do Acordão: 12/17/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3818
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2.
1982 ART82 ART101 N2.
1989 ART83 ART62 N2.
Normas Apreciadas: L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR. DIR REAIS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2, do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, ao consagrar que o valor da indemnizaÇÃo conferida ao senhorio - pela efectivação da remição do direito a propriedade do solo pelo colono - corresponde ao valor actual daquele solo considerado para fins agricolas e por desbravar, não ofendendo o artigo 82 da Constituição, na versão da Lei Constitucional n. 1/82 (hoje artigo 83).
Sumário: I - No tribunal recorrido o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 7, n. 2 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro.
Apos a apresentação das alegações, tal norma foi substituida pela do artigo 1 n. 2, da Lei n. 82/91, de 18 de Agosto, e foi essa a aplicada pela decisão recorrida. A inconstitucionalidade desta ultima norma apenas foi suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se, porem, que se esta perante uma das situações anomalas em que o recorrente deve ser dispensado do cumprimento do onus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo
- visto que apenas o poderiam ter feito em requerimento posterior as alegações apresentadas no tribunal recorrido, e tal não lhe ser exigivel uma vez que a nova norma tinha um conteudo normativo inteiramente coincidente com a do Decreto Regional 13/77/M.
II - A remição do direito a propriedade do solo e uma consequencia necessaria a extinção da colonia. A extinção dos contratos de colonia foi imposta pela propria Constituição.
III - A norma "sub iudicio" trata de indemnização a pagar pela propriedade de um solo, que esta condenado a pertencer ao colono que promoveu o seu arroteamento, nele implantou benfeitores e tem vindo a cultiva-lo.
E uma norma que regula a indemnização a pagar ao proprietario de um terreno que e objecto de uma medida de intervenção num meio de produção, a remição do direito a propriedade do solo. Ao caso e, pois, aplicavel não o artigo 62 da Constituição, mas o seu artigo 83.
IV - Os criterios de fixação da indemnização hão-de respeitar o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito - o que exige que não sejam susceptiveis de conduzir ao pagamento de indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas.
Respeitados os principios como os da proporcionalidade e da igualdade o legislador goza de liberdade na definição dos criterios de fixação da correspondente indemnização.
V - O legislador não tem, para o caso dos autos, que adoptar o criterio da justa indemnização, consagrado, no artigo 62, n 2, da Constituição.
O legislador não tem que atender a capacidade edificativa do solo objecto da remição, podendo atender exclusivamente ao valor actual do terreno, considerado por desbravar e para fins agricolas, estando assim a indemnizar o senhorio de tudo quanto lhe pertence.
Texto Integral: