Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005176 |
| Acordão: | 94-636-2 |
| Processo: | 93-0177 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTO DE RECURSO MINISTERIO PUBLICO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERESSE PUBLICO RECURSO CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO DO RECURSO FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL CONTRATO DE TRABALHO CRIAÇÃO DE IMPOSTOS TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS |
| Nº do Documento: | TCA19941129946362 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1995 |
| Página do Diário da República: | 1210 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. GUILHERME DA FONSECA. |
| Constituição: | 1989 ART54 N5 D ART56 N2 A ART168 N1 B. ART207 ART211 N1 ART212 N1 ART223 ART280. |
| Normas Suscitadas: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Legislação Nacional: | CCIV ART9 N3. CPT81 ART1 N2 A ART10. CPC ART752 N1. L 47/86 DE 1986/10/05 ART5 N1 D ART6 N2. LTC82 ART72 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece dos recursos interpostos pelo Sporting Clube de Portugal e pelo Ministerio Publico, ao abrigo do artigo 70 n. 1, alinea a), da Lei do Tribunal Constitucional, porque não houve recusa da aplicação do artigo 11, do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro nem do recurso interposto pelo Ministerio Publico ao abrigo do 70, n. 1, alinea b), da mesma Lei, porque tendo este tido intervenção acessoria no processo, não tem legitimidade para interpor tal recurso. |
| Sumário: | I - Quando se procede a uma "cirurgia' interpretativa por via da qual se retira da norma, por uma interpretação restritiva, um resultado não coincidente com o que se obteria da respectiva interpretação literal", recusa-se, e certo, um outro sentido (mais amplo) que o teor verbal da norma consente. Simplesmente, a unica recusa de sentido que abre a via do recurso de constitucionalidade, previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e a que se fundamenta na inconstitucionalidade desse sentido (recusado) do preceito. Num tal caso, ao aplicar- -se a norma com um sentido que se tem por conforme a Constituição, recusando-se uma outra dimensão normativa do preceito que se considera incompativel com ela, faz-se interpretação (restritiva) conforme a Constituição e, com isso, desaplica-se a norma na sua significação inconstitucional, justamente com fundamento nessa inconstitucionalidade. II - O acordão recorrido, embora considere que os outros sentidos (mais amplos) que a letra do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, consente são inconstitucionais, não os rejeitou com fundamento na sua inconstitucionalidade. Rejeitou-os, porque, em seu entender, não sendo crivel que o "legislador fiscal" quisesse sair do "ambito restrito da prevenção tributária" e meter "a foice em seara alheia", saindo dos "terrenos do processo", para se meter pelos do "regime juridico do contrato individual de trabalho", impunha-se interpretar o referido artigo 11 restritivamente, por forma a ler nele apenas o estabelecimento de um "pressusto da instancia de natureza fiscal". III - Sendo, embora, certo que o acordão recorrido tambem fala em "correcção constitucionalmente imposta" com referencia a interpretação restritiva por que se decidiu, esta não e por ele assumida como uma interpretação conforme a Constituição, pois foram as razões que se prendem com a mens legis que, como se viu, o levou a adopta-la e não o juizo de inconstitucionalidade que lançou sobre os outros sentidos possiveis do preceito. IV - Assim, a recusa de outros sentidos do artigo 11 não representa desaplicação da norma para o efeito de se ter por verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade, previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. O juizo de inconstitucionalidade, que o acordão recorrido lançou sobre outros sentidos do mencionado artigo 11 não e um fundamento mais, a acrescer a outro, mas um simples obiter dictum. A ratio decidendi da questão de interpretação que o a cordão recorrido começou por resolver e, de facto, outra que não a inconstitucionalidade dos sentidos por si rejeitados. V - Não tendo o Ministerio Publico tido intervenção principal no processo, pois que não era parte nele, e tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional (isto e, de um recurso de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional), não tem ele legitimidade para recorrer para este Tribunal. |
| Texto Integral: |