Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003263 |
| Acordão: | 92-198-1 |
| Processo: | 92-0068 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO MINISTERIO PUBLICO PRORROGAÇÃO DO PRAZO MULTA TEMPESTIVIDADE QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCA19920602921981 |
| Data do Acordão: | 06/02/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CONDEIXA-A-NOVA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. |
| Normas Suscitadas: | DL 105-A/90 DE 1990/03/23 ART27 N2. |
| Legislação Nacional: | CPC87 ART145 N5 N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIVIL. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o mesmo foi atempadamente interposto pelo Ministerio publico. |
| Sumário: | Para poder utilizar o beneficio concedido pelos n. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo do Processo Civil - pratica de um acto, cujo prazo peremptorio tenha ja decorrido, num dos tres primeiros dias uteis subsequentes - o Ministerio Publico tem apenas de praticar o acto, não lhe sendo imposto uma qualquer outra actividade não prevista, para o caso, nem na lei nem decorrente de qualquer seu outro dever funcional. |
| Texto Integral: |