Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005655 |
| Acordão: | 95-433-1 |
| Processo: | 94-0306 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19950706954331 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART78A N1 N4 ART79C ART80 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de aclaração do Acordão n. 95/95, por a duvida posta pelos recorrentes se revestir de natureza teorica, não tendo a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do proprio acordão. |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Civil, o pedido de aclaração de uma decisão judicial tem como fundamento o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma, sob pena de indeferimento. II - A exposição de relator e uma peça processsual que e elaborada quando se entende que não pode conhecer-se do objecto do recurso por falta dos respectivos pressupostos processuais ou quando a solução a dar a questão de fundo e simples - no sentido da procedencia, quer no sentido da improcedencia. III - Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 80 da Lei do Tribunal Constitucional, so o acordão tem valor decisorio e so ele produz caso julgado, não estando a conferencia submetida a qualquer dependencia ao ponto de vista do relator, nem quanto aos fundamentos nem a solução preconizada na exposição. |
| Texto Integral: |