Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001370
Acordão: 88-054-2
Processo: 87-0212
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO DEMITIDO
MULTA
PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19880309880542
Data do Acordão: 03/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALMEIDA
Nº do Diário da República: 188
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/16/1988
Página do Diário da República: 7404
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C N4.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N3 ART10 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N3 ART10 N1 A.
Legislação Nacional: CADU41 ART35.
CP82 ART43 ART44.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 e 3, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na parte em que preveem as penalidades do crime de contrabando.
Sumário: 1. O Decreto-Lei n. 187/83, ao alterar substancialmente o regime das penalidades do crime de contrabando, substituindo um sistema punitivo baseado em sanções pecuniarias por outro em que podem intervir medidas detentivas, so podia ser editado mediante autorização legislativa.
2. Quando o Decreto-Lei n. 187/83 foi aprovado e promulgado ja a autorização legislativa por ele invocada havia caducado por ter sido dissolvida a Assembleia da Republica que a concedera.
3. A tese de que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento não caducam nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materia do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
Texto Integral: