Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001370 |
| Acordão: | 88-054-2 |
| Processo: | 87-0212 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO DEMITIDO MULTA PRISÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CONTENCIOSO ADUANEIRO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19880309880542 |
| Data do Acordão: | 03/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALMEIDA |
| Nº do Diário da República: | 188 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/16/1988 |
| Página do Diário da República: | 7404 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N3 ART10 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N3 ART10 N1 A. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35. CP82 ART43 ART44. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 e 3, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na parte em que preveem as penalidades do crime de contrabando. |
| Sumário: | 1. O Decreto-Lei n. 187/83, ao alterar substancialmente o regime das penalidades do crime de contrabando, substituindo um sistema punitivo baseado em sanções pecuniarias por outro em que podem intervir medidas detentivas, so podia ser editado mediante autorização legislativa. 2. Quando o Decreto-Lei n. 187/83 foi aprovado e promulgado ja a autorização legislativa por ele invocada havia caducado por ter sido dissolvida a Assembleia da Republica que a concedera. 3. A tese de que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento não caducam nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materia do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. |
| Texto Integral: |