Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002432
Acordão: 90-180-2
Processo: 89-0279
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19900606901802
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N1 N2.
DL 240/79 DE 1979/07/25 ART3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75A N1 N2.
L 2127 DE 1965/08/03.
D 360/71 DE 1971/08/21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR SEG. DIR TRAB.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi efectivamente suscitada durante o processo.
Sumário: I - So se suscita a questão inconstitucional durante o processo se tal questão e proposta a decisão do tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir em termos de ele ficar a saber qual a norma ou segmento de norma cuja constitucionalidade se questiona.
II - Ao suscitar-se a questão inconstitucional, ha-de deixar-se claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de apenas se questionar a interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimenssão normativa do preceito que se tem por violador do texto constitucional.
III - O modo mais adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade de uma determinada norma juridica e, naturalmente, identificar o preceito legal que a contem, o diploma legal em que se inscreve e, bem assim, a norma ou principio constitucional que se entende que ela afronta e as razões de um tal entendimento.
IV - Se, porem, perante o tribunal "a quo" se identifica a norma que se considera inconstitucional apenas pelo seu conteudo (em vez de se identificar a forma que a contem), ainda se podera concluir que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo se o tribunal "a quo" pode saber qual a norma cuja legitimidade constitucional se questionara e, por isso mesmo, decidir tal questão.
V - Assim, constatando-se que o Tribunal "a quo" ficou a saber perfeitamente que o recorrente, ao afirmar que não eram "conformes a Constituição os diplomas onde decorrem as actualizações que tem sido feitas das pensões por acidentes de trabalho" estava a referir-se ao artigo 3, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, ha que considerar a questão da inconstitucionalidade destas normas suscitada pelo recorrente durante o processo, e, por isso, deixar prosseguir o recurso.
Texto Integral: