Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5154
Acordão: 94-614-2
Processo: 94-0243
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
NORMA.
DECISÃO DE TRIBUNAL.
TEMPESTIVIDADE.
Nº do Documento: TRC19941122946142
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ CASTRO DAIRE
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere a reclamação por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma, antes se questionando a própria decisão judicial.
Sumário: I - No requerimento junto aos autos "não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica" tendo o vício de desconformidade constitucional sido assacado à decisão judicial cujo esclarecimento se pretendia.
      II - Por outro lado, o despacho prolatado em 14 de Abril de 1994 "não fez" aplicação das disposições legais referidas pelos recorrentes.
      III - Acresce que, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" haverá de ser interpretado de forma a que tal questão seja levada ao conhecimento do tribunal que houver de proferir decisão antes de esta vir a ser proferida, não podendo ter-se por tempestiva a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração.
      IV - Não se situando o caso dos autos perante uma daquelas hipóteses excepcionais e de todo anómalas em que não houve, por parte do recorrente, oportunidade processual de, antes da prolação da decisão, suscitar a questão de inconstitucionalidade, então haverá de dizer-se que, ainda o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria oportuna, para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade, a suscitação em momento posterior ao seu proferimento e por intermédio de requerimento visando o respectivo esclarecimento.
Texto Integral: