Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5154 |
| Acordão: | 94-614-2 |
| Processo: | 94-0243 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. NORMA. DECISÃO DE TRIBUNAL. TEMPESTIVIDADE. |
| Nº do Documento: | TRC19941122946142 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ CASTRO DAIRE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma, antes se questionando a própria decisão judicial. |
| Sumário: | I - No requerimento junto aos autos "não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica" tendo o vício de desconformidade constitucional sido assacado à decisão judicial cujo esclarecimento se pretendia.
III - Acresce que, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" haverá de ser interpretado de forma a que tal questão seja levada ao conhecimento do tribunal que houver de proferir decisão antes de esta vir a ser proferida, não podendo ter-se por tempestiva a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração. IV - Não se situando o caso dos autos perante uma daquelas hipóteses excepcionais e de todo anómalas em que não houve, por parte do recorrente, oportunidade processual de, antes da prolação da decisão, suscitar a questão de inconstitucionalidade, então haverá de dizer-se que, ainda o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria oportuna, para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade, a suscitação em momento posterior ao seu proferimento e por intermédio de requerimento visando o respectivo esclarecimento. |
| Texto Integral: |