Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004892
Acordão: 94-352-2
Processo: 92-0092
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DE RECURSO
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: TCB19940427943522
Data do Acordão: 04/27/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Nº do Diário da República: 206
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/06/1994
Página do Diário da República: 9287
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CJM77 ART362 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Objecto do recurso de constitucionalidade circuncreve-se as normas aplicadas ou desaplicadas pelo tribunal recorrido.
II - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo
70 n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado
"não em sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido puramente funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita).
III - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
IV - Segundo jurisprudencia pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final.
V - No caso dos autos, uma vez que o artigo 355, n. 3, do Codigo de Justiça Militar permitia ao recorrente dizer o que tivesse por conveniente e não so requerer diligencias, devera entender-se que lhe era exigivel, quando foi notificado pela primeira vez, que suscitasse a questão de inconstitucionalidade, caso em que o juiz, quando proferisse a exposição prevista no artigo 358 ou despachasse nos termos do n. 2 do artigo
354, ambos do Codigo de Justiça Militar, teria de se pronunciar sobre a mesma.
Texto Integral: