Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004892 |
| Acordão: | 94-352-2 |
| Processo: | 92-0092 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DE RECURSO QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCB19940427943522 |
| Data do Acordão: | 04/27/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Nº do Diário da República: | 206 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/06/1994 |
| Página do Diário da República: | 9287 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CJM77 ART362 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Objecto do recurso de constitucionalidade circuncreve-se as normas aplicadas ou desaplicadas pelo tribunal recorrido. II - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70 n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não em sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido puramente funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita). III - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. IV - Segundo jurisprudencia pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final. V - No caso dos autos, uma vez que o artigo 355, n. 3, do Codigo de Justiça Militar permitia ao recorrente dizer o que tivesse por conveniente e não so requerer diligencias, devera entender-se que lhe era exigivel, quando foi notificado pela primeira vez, que suscitasse a questão de inconstitucionalidade, caso em que o juiz, quando proferisse a exposição prevista no artigo 358 ou despachasse nos termos do n. 2 do artigo 354, ambos do Codigo de Justiça Militar, teria de se pronunciar sobre a mesma. |
| Texto Integral: |