Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003116 |
| Acordão: | 92-051-2 |
| Processo: | 91-0072 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ACTO NORMATIVO ACTO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA LEI ORDINARIA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS LEI ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCB19920129920512 |
| Data do Acordão: | 01/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/11/1992 |
| Página do Diário da República: | 5392-(43) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART37 ART115 N2 ART167 A ART167 B ART167 C ART167 D ART167 E ART169 N2 ART268. |
| Normas Suscitadas: | LPTA85 ART82 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, em parte, por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma no segmento cuja constitucionalidade fora questionada e, na outra parte, por a questão da legalidade relativa a mesma mesma norma não ter sido suscitada asadamente. |
| Sumário: | I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, consignados na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, quando o tribunal "a quo" não tenha aplicado determinada norma no segmento que, anteriormente, o recorrente considerara inconstitucional e, como tal, defendera perante o mesmo orgão de administração da justiça. II - Não se encontram reunidos todos os pressupostos permissores de recurso para o Tribunal Constitucional, perante o que se dispõe na alinea f) do n. 1 do mesmo artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, se o acto legislativo com fundamento em cuja violação tiver sido suscitada a ilegalidade de determinada norma, designadamente por reger sobre a organização e competencia de um tribunal (afora o caso do Tribunal Constitucional), não puder ser considerado como lei super-ordenadora em relação a outras leis posteriores e posicionada entre a Constituição e estas leis ordinarias comuns, logo, como lei organica ou, melhor, lei de valor reforçado para os efeitos do n. 2 do artigo 115 da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |