Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002389 |
| Acordão: | 90-137-1 |
| Processo: | 88-0596 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS JUIZES SEPARAÇÃO DE PODERES PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL ACÇÃO PENAL GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO ACUSATORIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PODER DE COGNIÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19900502901371 |
| Data do Acordão: | 05/02/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM PORTO |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1990 |
| Página do Diário da República: | 10011 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART114 N1 ART205 ART206 ART208 ART210 ART221 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 ART16 N4 ART53 N1 ART399 ART427 ART432. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelo tribunal do juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - Juntos ao processo requerimentos de desistencia da queixa apresentada contra o arguido e de aceitação por parte deste daquela desistencia, o Tribunal Constitucional deles não toma conhecimento, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e sendo manifesto que tais requerimentos não se reportam a materias incritas no ambito do seu poder de cognição. II - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não e inconstitucional. III - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da divisão de poderes. IV - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico, e certo, condiciona a fixação concreta da pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta-voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. V - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbitrio. VI - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o Tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de uma determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VII - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico, no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce - e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VIII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu. IX - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communitas civium que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. X - Não ha qualquer afrontamento ao principio da divisão de poderes porque e ao juiz que pertence decidir se ha ou não condenação e, havendo-a, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei; o Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder - dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação. |
| Texto Integral: |