Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002408 |
| Acordão: | 90-156-1 |
| Processo: | 88-0440 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO COLONIA REMIÇÃO REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ACESSO AOS TRIBUNAIS ESTADO DE DIREITO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS |
| Nº do Documento: | TCB19900522901561 |
| Data do Acordão: | 05/22/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ PONTA DE SOL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART13 ART20 ART168 N1 Q ART205 ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | a) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; b) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9 na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - Para os fins do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, sempre que as partes estiveram impedidas de a suscitar ate a sentença, so o podendo fazer em fase de recurso; II - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não implicou invasão da reserva parlamentar em materia de "organização e competencia dos tribunais" por não ter visado autonomamente transferir competencias dos tribunais para os arbitros; e sendo de "interesse especifico" a materia da colonia, tambem o e a sua regulamentação processual; III - Aquela norma, ao garantir uma verdadeira controversia judicial, não viola a garantia da via judiciaria, nem a de reserva do juiz, nem o principio de igualdade processual das partes; IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição de colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes. |
| Texto Integral: |