Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002408
Acordão: 90-156-1
Processo: 88-0440
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COLONIA
REMIÇÃO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ESTADO DE DIREITO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCB19900522901561
Data do Acordão: 05/22/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ PONTA DE SOL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART13 ART20 ART168 N1 Q ART205 ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: a) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; b) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9 na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Sumário: I - Para os fins do artigo 70, n. 1, alinea b), da
Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, sempre que as partes estiveram impedidas de a suscitar ate a sentença, so o podendo fazer em fase de recurso;
II - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não implicou invasão da reserva parlamentar em materia de "organização e competencia dos tribunais" por não ter visado autonomamente transferir competencias dos tribunais para os arbitros; e sendo de "interesse especifico" a materia da colonia, tambem o e a sua regulamentação processual;
III - Aquela norma, ao garantir uma verdadeira controversia judicial, não viola a garantia da via judiciaria, nem a de reserva do juiz, nem o principio de igualdade processual das partes;
IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição de colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo
9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes.
Texto Integral: