Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000726
Acordão: 86-230-P
Processo: 84-0178
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
NORMA NÃO INOVATORIA
Nº do Documento: TSC1986070886230P
Data do Acordão: 07/08/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 210
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/12/1986
Página do Diário da República: 2540
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MAGALHÃES GODINHO. MARIO AFONSO. MESSIAS BENTO. MONTEIRO DINIS.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 85-010-P RTE PROVEDOR DE JUSTIÇA.
Constituição: 1976 ART205 ART212.
1982 ART168 N1 Q ART212 ART224 N1 A ART280 N2 ART280 N5.
Normas Apreciadas: DL 243/84 DE 1984/07/17 ART1 - ART38.
Normas Declaradas Inconst.: DL 243/84 DE 1984/07/17 ART1 - ART38.
Legislação Nacional: CPC67 ART1508 - ART1524.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade organica das normas constantes do Decreto-Lei n. 243/84, de 17 de Julho (organização, competencia e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntarios).
Sumário: I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais [artigo 168, n. 1, alinea q)] abrange os tribunais arbitrais voluntarios, os quais se encontram incluidos, no artigo 212 da Constituição, entre as categorias de tribunais constitucionalmente facultativos.
II - Contra tal conclusão não vale argumentar-se que os tribunais arbitrais escapariam a definição constitucional de tribunais como orgãos de soberania (artigo 205 da Constituição), pois que, mesmo que assim seja, nem por isso aqueles tribunais podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, sendo certo que o referido artigo
168, n. 1, alinea q), não fez qualquer distinção entre tribunais, nem ha qualquer razão para interpreta-lo restritivamente.
III - Assim, são organicamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 243/84, de 17 de Julho, que se referem a organização e competencia dos tribunais arbitrais, incluindo aqueles que aparentemente não inovam em relação ao direito anterior, uma vez que, mesmo esses podem adquirir, no contexto do novo estatuto global por esse decreto-lei definido, um novo sentido normativo.
IV - As restantes normas do mesmo Decreto-Lei não possuem autonomia no conjunto do diploma, pelo que não podem ficar imunes ao juizo de inconstitucionalidade das normas sobre organização e competencia, ao menos a titulo de inconstitucionalidade consequente.
Texto Integral: