Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002355 |
| Acordão: | 90-104-2 |
| Processo: | 89-0051 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO TAXA DE RADIODIFUSÃO CONSTITUIÇÃO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19900329901042 |
| Data do Acordão: | 03/29/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART294 N1 N2. 1982 ART106 N2 ART106 N3 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24. ART2 N2 ART3 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24. ART2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 n. 2 e 3 n. 1 do DL n. 389/76, de 24 de Maio que criou a taxa de radiodifusão. |
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade de uma norma so e suscitada durante o processo, quando tal for feito antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. II - Questionadas, durante o processo, apenas as normas que criaram a taxa de radiodifusão e não tambem aquelas que permitem ao Governo aumentar o seu quantitativo por portaria, so as primeiras normas constituem objecto de recurso. III - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi editado na altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre os diferentes orgãos, designadamente entre a Assembleia da Republica e o Governo. IV - Consequentemente, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa, o DL n. 389/76, de 24 de Maio, que criou tal "taxa" não enferma de inconstitucionalidade, porque foi editado pelo orgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer: o Governo, que detinha então a plenitude da competencia legislativa. V - E jurisprudencia deste Tribunal que a Lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor, na data em que se haja concluido o respectivo processo de formação. VI - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi emitido num periodo transitorio, mas posteriormente a entrada em vigor da Constituição de 1976 pelo que, não constitui, em sentido rigoroso, direito anterior a entrada em vigor da Constituição. |
| Texto Integral: |