Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002355
Acordão: 90-104-2
Processo: 89-0051
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
TAXA DE RADIODIFUSÃO
CONSTITUIÇÃO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19900329901042
Data do Acordão: 03/29/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART294 N1 N2.
1982 ART106 N2 ART106 N3 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 389/76 DE 1976/05/24.
ART2 N2 ART3 N1.
Normas Suscitadas: DL 389/76 DE 1976/05/24.
ART2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 n. 2 e 3 n. 1 do DL n. 389/76, de 24 de
Maio que criou a taxa de radiodifusão.
Sumário: I - A inconstitucionalidade de uma norma so e suscitada durante o processo, quando tal for feito antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido.
II - Questionadas, durante o processo, apenas as normas que criaram a taxa de radiodifusão e não tambem aquelas que permitem ao Governo aumentar o seu quantitativo por portaria, so as primeiras normas constituem objecto de recurso.
III - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi editado na altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre os diferentes orgãos, designadamente entre a Assembleia da Republica e o Governo.
IV - Consequentemente, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa, o
DL n. 389/76, de 24 de Maio, que criou tal "taxa" não enferma de inconstitucionalidade, porque foi editado pelo orgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer: o Governo, que detinha então a plenitude da competencia legislativa.
V - E jurisprudencia deste Tribunal que a Lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor, na data em que se haja concluido o respectivo processo de formação.
VI - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi emitido num periodo transitorio, mas posteriormente a entrada em vigor da Constituição de 1976 pelo que, não constitui, em sentido rigoroso, direito anterior a entrada em vigor da Constituição.
Texto Integral: