Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001976 |
| Acordão: | 89-353-2 |
| Processo: | 88-0338 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE LITIGANCIA DE MA FE |
| Nº do Documento: | TRC19890412893532 |
| Data do Acordão: | 04/12/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 146 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/28/1989 |
| Página do Diário da República: | 6393 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra a não admissão do recurso por a inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, condenando o reclamante por litigancia de ma fe. |
| Sumário: | I. O pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição de que a inconstitucionalidade seja invocada durante o processo significa que tal questão deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" a respeito dela - salvo a ocorrencia de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido "oportunidade processual" para levantar tal questão antes de proferida a decisão recorrida. II. No caso, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça quando este ja havia negado a revista e havia esgotado, portanto, a possibilidade de conhecer tal questão. III. O comportamento processual dos reclamantes, traduzido nomeadamente no facto de virem a reclamar da não admissão de recurso para este Tribunal, depois de haverem dito não terem interposto esse recurso, denuncia um proposito dilatorio, que se reconduz a um "uso manifestamente reprovavel" do meio processual em presença. |
| Texto Integral: |