Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000343 |
| Acordão: | 85-179-1 |
| Processo: | 85-0166 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES PARTIDO POLITICO REPRESENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TPP19851014851791 |
| Data do Acordão: | 10/14/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PSD / CDS |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1986 |
| Página do Diário da República: | 286 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS. |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. COSTA MESQUITA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-167-1 85-175-P 85-182-P. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DO ART1 DA L 14-B/85 DE 1985/07/10. LPP74 ART8. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere anotação de coligação eleitoral integrada pelo PSD e pelo CDS, por não estar provada a autorização da coligação pelo orgão competente do PSD. |
| Sumário: | I - Tem-se por bastante a prova de que o requerente de anotação de coligação detinha a qualidade, que invocou, de secretario-geral de um dos partidos da coligação, consistente em documento notarial em que se ve reconhecida a assinatura do requerente nessa qualidade e em declaração, com a assinatura não reconhecida, do Presidente da Mesa do Congresso do partido, ainda que não esteja formalmente comprovada a qualidade deste subscritor. II - Mesmo que se admitisse a legitimidade da transferencia de poderes do orgão partidario estatutariamente competente para autorizar coligações para outro orgão, sempre seria necessario, a anotação da coligação, que se mostrasse ter havido qualquer autorização previa da coligação em causa. III - O requerimento de anotação de coligação não pode valer, simultaneamente, como titulo de autorização e como pedido de anotação. |
| Texto Integral: |