Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003236 |
| Acordão: | 92-171-2 |
| Processo: | 90-0286 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENCIA DOS JUIZES IRRESPONSABILIDADE DO JUIZ INAMOVIBILIDADE DE JUIZ BANCO LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19920506921712 |
| Data do Acordão: | 05/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8760 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART205 ART206. 1989 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART211 ART218 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART41. |
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 41 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, quando interpretada no sentido de, por meio dela, a comissão liquidataria verificar condicionalmente um credito sobre um estabelecimento bancario, credito esse que o mesmo foi condenado a pagar por sentença proferida por tribunal comum em processo não instaurado por força do mandato a que alude o artigo 38 do mesmo decreto-lei. |
| Sumário: | I - Tanto a função jurisdicional como a função administrativa são expressão do "imperium" emanado da soberania popular, são executivas e agem sobre o caso concreto. II - Actos jurisdicionais são, contudo, aqueles que, praticados por orgãos estaduais, visam decidir questões juridicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pre-existentes (logo tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), atraves de um processo intelectual subordinado aquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse publico geral ou colectivo diferende do da composição de conflitos. III - Por outro lado, Tribunais são so aqueles orgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juizes que desfrutem totalmente de independencia funcional e estatutaria, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes as entidades da Administração para, na resolução de relações juridico-privadas, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções. IV - E que essas entidades, fora dos momentos de resolução concreta, continuam ligadas por vinculos de hierarquia e subordinação funcional que arredam a sua independencia subjectiva acarretadora de irresponsabilidade e inamovibilidade. V - A verificação cautelar da existencia de um credito não acarreta a realização de qualquer actividade com vista a pratica de actos instrutorios ou a tornar certo um direito ou obrigação, actividade, essa sim, que e ja da competencia dos tribunais enquanto orgãos destinados a derimuir conflitos de interesses. |
| Texto Integral: |