Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003236
Acordão: 92-171-2
Processo: 90-0286
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
IRRESPONSABILIDADE DO JUIZ
INAMOVIBILIDADE DE JUIZ
BANCO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: TCA19920506921712
Data do Acordão: 05/06/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8760
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART205 ART206.
1989 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART211 ART218 N1.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART41.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 41 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, quando interpretada no sentido de, por meio dela, a comissão liquidataria verificar condicionalmente um credito sobre um estabelecimento bancario, credito esse que o mesmo foi condenado a pagar por sentença proferida por tribunal comum em processo não instaurado por força do mandato a que alude o artigo 38 do mesmo decreto-lei.
Sumário: I - Tanto a função jurisdicional como a função administrativa são expressão do "imperium" emanado da soberania popular, são executivas e agem sobre o caso concreto.
II - Actos jurisdicionais são, contudo, aqueles que, praticados por orgãos estaduais, visam decidir questões juridicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pre-existentes (logo tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), atraves de um processo intelectual subordinado aquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse publico geral ou colectivo diferende do da composição de conflitos.
III - Por outro lado, Tribunais são so aqueles orgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juizes que desfrutem totalmente de independencia funcional e estatutaria, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes as entidades da Administração para, na resolução de relações juridico-privadas, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções.
IV - E que essas entidades, fora dos momentos de resolução concreta, continuam ligadas por vinculos de hierarquia e subordinação funcional que arredam a sua independencia subjectiva acarretadora de irresponsabilidade e inamovibilidade.
V - A verificação cautelar da existencia de um credito não acarreta a realização de qualquer actividade com vista a pratica de actos instrutorios ou a tornar certo um direito ou obrigação, actividade, essa sim, que e ja da competencia dos tribunais enquanto orgãos destinados a derimuir conflitos de interesses.
Texto Integral: