Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001900
Acordão: 89-277-P
Processo: 88-0158
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
MULTA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INDEMNIZAÇÃO
REMOÇÃO DE VEICULO
ESTACIONAMENTO PROIBIDO
ESTACIONAMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: TSC1989030789277P
Data do Acordão: 03/07/1989
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 133 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(63)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART22 ART20 N1.
Normas Apreciadas: DL 57/76 DE 1976/01/22 ART5 N2.
Legislação Nacional: DL 57/76 DE 1976/01/22.
PORT 112/76 DE 1976/02/28.
CCIV66 ART473 ART476 ART755 ART1323.
DRGU 32/85 DE 1985/05/09.
DRGU 87/82 DE 1982/11/19.
CPC67 ART1.
ETAF84 ART51 N1 H.
LPTA85 ART71.
DL 48051 DE 1967/11/21.
CE54 ART14 ART61.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 57/76, de 17 de Janeiro, que condiciona a entrega do veiculo removido ao previo pagamento das despesas de remoção e deposito.
Sumário: I - O estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção do veiculo com o consequente pagamento das despesas.
II - As despesas de remoção e deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica na actividade que houve que desenvolver para por termo a tais situações, constituindo, por isso, uma indemnização e não uma sanção.
III - O pagamento de tais despesas e de todo estranho ao processo de transgressão, não visando solver qualquer multa devida pelo estacionamento proibido nem custear as despesas ocasionadas pela utilização de qualquer meio de prova.
IV - Não tendo o pagamento das despesas de remoção e deposito do veiculo como condição para o mesmo poder ser levantado nada a ver com a multa devida pela transgressão, ele não afecta as garantias de defesa do arguido.
V - Dado esse pagamento não impedir o acesso ao tribunal para discutir se a remoção se justificava ou não, ele tambem não põe em causa o direito de acesso aos tribunais.
Texto Integral: