Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001900 |
| Acordão: | 89-277-P |
| Processo: | 88-0158 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA MULTA ACESSO AOS TRIBUNAIS INDEMNIZAÇÃO REMOÇÃO DE VEICULO ESTACIONAMENTO PROIBIDO ESTACIONAMENTO ABUSIVO |
| Nº do Documento: | TSC1989030789277P |
| Data do Acordão: | 03/07/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 133 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5750(63) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART22 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 57/76 DE 1976/01/22 ART5 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 57/76 DE 1976/01/22. PORT 112/76 DE 1976/02/28. CCIV66 ART473 ART476 ART755 ART1323. DRGU 32/85 DE 1985/05/09. DRGU 87/82 DE 1982/11/19. CPC67 ART1. ETAF84 ART51 N1 H. LPTA85 ART71. DL 48051 DE 1967/11/21. CE54 ART14 ART61. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 57/76, de 17 de Janeiro, que condiciona a entrega do veiculo removido ao previo pagamento das despesas de remoção e deposito. |
| Sumário: | I - O estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção do veiculo com o consequente pagamento das despesas. II - As despesas de remoção e deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica na actividade que houve que desenvolver para por termo a tais situações, constituindo, por isso, uma indemnização e não uma sanção. III - O pagamento de tais despesas e de todo estranho ao processo de transgressão, não visando solver qualquer multa devida pelo estacionamento proibido nem custear as despesas ocasionadas pela utilização de qualquer meio de prova. IV - Não tendo o pagamento das despesas de remoção e deposito do veiculo como condição para o mesmo poder ser levantado nada a ver com a multa devida pela transgressão, ele não afecta as garantias de defesa do arguido. V - Dado esse pagamento não impedir o acesso ao tribunal para discutir se a remoção se justificava ou não, ele tambem não põe em causa o direito de acesso aos tribunais. |
| Texto Integral: |